Portaria CAT-75, de 04-10-00 - DOE 04-10-00

Introduz alterações na Portaria CAT-83, de 4-12-92, que dispõe sobre a impressão do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais- (AIDF) e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no parágrafo único do artigo 534 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando as recentes alterações relativas ao formulário de inscrição, decorrente dos estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º da Portaria CAT-83, de 4-12-92,

"Artigo 2º - A autorização para impressão do primeiro lote de AIDF será solicitado pelo estabelecimento gráfico, por meio de requerimento endereçado ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado, no qual deverá constar, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;
II - os números inicial e final do lote de AIDF a ser autorizado.
§ 1º - O contribuinte que se proponha a confeccionar impressos para fins fiscais, inclusive para uso próprio, deverá, previamente, solicitar autorização para esse fim, podendo solicitá-la na forma deste artigo.
§ 2º - A autorização para a confecção dos lotes subsequentes de AIDF será requerida em formulário AIDF.
§ 3º - Relativamente às confecções de AIDF subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da via do formulário de autorização imediatamente anterior, ou da via do requerimento referido neste artigo, ocasião em que a repartição fiscal indicará, na mencionada via, o fato de ser autorizado a confecção dos formulários, em continuação, e os correspondentes números.
§ 4º - No rodapé da AIDF deverão constar, impressos tipograficamente, os números inicial e final do lote confeccionado, a data e a quantidade de impressão e o número da AIDF ou do protocolo do requerimento a que se refere este artigo".

Artigo 2º - Ficam convalidadas as autorizações concedidas por outra forma, a partir de 1º-6-2000 até a data da publicação desta portaria.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.