O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que, mediante o Decreto 43.808, de 18/01/99, foi revogado o item 76 da Tabela II, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, que concedia isenção às saídas interna ou interestadual de cana-de-açúcar, melaço, mel rico destinados especificamente à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, e a saída deste, promovida pela usina açu
careira, destilaria ou importador, a estabelecimentos da PETROBRÁS, ou transferência entre estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, e considerando dúvidas levantadas pelos contribuintes a respeito da legislação aplicável após a referida revogaç
ão, e, em complemento ao Comunicado CAT- 5, de 14-1-99, comunica que:
desde 1º-2-99 deve ser observada a disciplina contida no artigo 394 do Regulamento do ICMS, relativa à responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final de álcool hidratad
o, pelo distribuidor localizado neste Estado ou em outro Estado signatário de acordo, ou por qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)