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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

  • Artigo 122 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por contribuinte que não utilize equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-00 - DOE de 01-04-00)

    § 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

    § 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.

    Artigo 122 - Nas vendas à vista a consumidor em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

    II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente: (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal de subsérie distinta, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente: a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

    b) como destinatário, "Resumo do Dia";

    c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

    d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

    e) o valor total do produto e o valor total da Nota;

    f) a alíquota e o valor do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços;

    g) a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    § 1º - As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II não serão destacadas do talão.

    § 2º - A Nota Fiscal emitida ao final do dia será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

    § 3° - (REVOGADO PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 - ; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)

    § 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor exigida neste artigo poderá ser substituída nos termos do artigo 121.

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