§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.
I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;
II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente: (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal de subsérie distinta, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente: a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";
b) como destinatário, "Resumo do Dia";
c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
e) o valor total do produto e o valor total da Nota;
f) a alíquota e o valor do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços;
g) a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º - As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II não serão destacadas do talão.
§ 2º - A Nota Fiscal emitida ao final do dia será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.
§ 3° - (REVOGADO PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 - ; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)
§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor exigida neste artigo poderá ser substituída nos termos do artigo 121.