- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -


  • ZALCITABINA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. AIDS - Medicamento para tratamento - art. 2° do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - importação - art. 8º e item 28 da tabela I do Anexo I;
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, III
    (dá nova redação ao item 28 da Tabela I do Anexo I do RICMS)






















  • ZIDOVUDINA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. AIDS - Medicamento para tratamento - art. 2° do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - importação - art. 8º e item 28 da tabela I do Anexo I;
      - condicional - art. 8º e item 16 da tabela II do Anexo I;
    -dispensa de pagamento do ICMS:
    V. Dec. 49.910/05, art. 4º
    (Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências .)

    -importação (isenção condicional):
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, V
    (dá nova redação ao inciso I do item 16 da Tabela II do Anexo I do RICMS)

    -importação:
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, III
    (dá nova redação ao item 28 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XV
    (dá nova redação à Nota 2 do item 28 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 39.103/94, art.3º, III
    (acrescenta o item 28 à Tabela I do Anexo I do RICMS - Thimidina e Zidovudina (fármaco AZT), classificados nos códigos 2933.59.9900, 3003.90.0301 e 3004.90.0301)






















  • ZONA FRANCA DE MANAUS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos municípios de manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Fiqueiredo - art. 8°, parte geral, e 84 do Anexo I
      - Comprovação de internamento da mercadoria - Disciplina - art. 478, parágrafo único, parte geral, e 84 do Anexo I
      - Não-aplicação da restrição relativa a açucar de cana, quando ao benefício na isenção do imposto e rspectiva manuntenção do crédito, enquanto não proferida decisão definida da ADIn n ° 310-1/90 - art. 14, I e III, das Disposições Transitórias
    2. Redução da base de cálculo - Saída de produto semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos municípios de manus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo - art. 51, parte geral, e 21 do Anexo II
      - Não-aplicação desse dispositivo enquando não proferida desisão definitiva da ADIn n ° 310-1/90 - art. 14, II, das Disposições Transitórias
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. acordos e convênios relativos à - art. 417;
    2. comprovação de internamento das mercadorias - arts. 413 a 417;

    3. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - nas saídas com destino ao Município de Manaus - art. 8° e item 3 da tabela I do Anexo I;
    4. não comprovação da entrega da mercadoria na:
      - efeitos - art. 414;
    5. Nota Fiscal de remessa - art. 413;
    6. recolhimento do ICMS diferido:
      - dispensa na remessa de produtos industrializados - art. 403;
    7. visto obrigatório nas remessas de produtos industrializados com destino à - art. 413;
    V. Comunicado CAT- Nº 02/98.
    (Esclarece sobre a entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio).
    V. Comunicado CAT- Nº 72/97.
    (esclarece sobre a eliminação do visto prévio nas Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio).

    V. Protocolo ICMS- Nº 22/99.
    (Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Resende-RJ).

    -controle e fiscalização das mercadorias para lá remetidas:
    V. Ofício Circ. DEAT-G Série O&M 21/97
    (Encaminha Rotina CINEF-DEAT n° 007/97, que disciplina os procedimentos relativos às operações com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - ZFM/ALC)

    - isenção:
    V. Port. CAT-73/93
    (fixa procedimentos especiais de controle - selos "Controle de Saídas de Bebidas" e "Controle de Saídas de Vidros")
    V. Com. CAT-134/99
    (Esclarece sobre comprovação de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, por meio de informações obtidas através da Internet).
    V. Com. CAT-29/91
    (esclarece sobre o tratamento tributário a partir de 01.05.91, em face da edição do RICMS)
    V. Com. CAT-45/90, de 16.11.90,
    - face à suspensão da vigência dos Convênios ICMS-1/90, 2/90 e 6/90, pelo STF, esclarece que: permanece aplicável, até decisão final da ação, o disposto no parágrafo único do art. 50 do RICM, na redação do Decreto 30.042/89; isenção nas remessas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive açúcar e semi-elaborados (art. 5º LXXII do RICM), devendo ser mantido o correspondente crédito fiscal nos termos do referido parágrafo único do art. 50 do RICM)
    V. Com. CAT-44/90, de 06.11.90,
    - tendo em vista que o STF deferiu a medida cautelar requerida pelo governo amazonense e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência dos Convênios ICMS-01/90, 02/90 e 06/90, esclarece que... (V. Comunicado CAT-45/90)

    V. Conv. ICMS-16/99
    (Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 36/97, de 23.05.97, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS).
    V. Conv. ICMS-36/97
    (Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS).
    V. Conv. ICMS-06/90
    (revoga a cláusula terceira do ConvênioICM-65/88 - manut. cr. de mp, ms e embalagem - a partir de 01.01.91)
    V. Conv. ICMS-02/90
    (revoga isenção do semi-elaborado)
    V. Conv. ICMS-01/90
    (exclui a cana de açúcar)
    V. Conv. ICM-65/88
    (DOU de 09.12.88 e c/retificação 12.12.88)

    - Ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.
    V. Conv. ICM-134/19
    (Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.)

    - Acre, Rondônia, demais áreas do Estado da Amazônia e Território de Roraima:

    - isenção:
    V. Conv. ICMS-80/89 - até 31.12.89
    V. Ajuste SINIEF-13/89

    (autorização de carregamento e transporte)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "q" - até 31.12.89


    - operações realizadas por estabelecimentos industriais:
    V. Prot. ICM-46/15
    (Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Praia Norte)

    - troca de informações de interesse mútuo
    V. Conv. ICM-118/04
    (Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, a Secretaria da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, através do SINTEGRA. )

    EMENTAS DO TIT - zona franca de manaus

    V. Áreas de Livre Comércio






















  • ZONA PORTUÁRIA

    V. Conv. ICM-28/05
    (Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.)