Artigo 1º- Fica aprovado o Convênio ICMS-28/96, celebrado em Brasília, DF, em 10 de abril de 1996, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União, de 11 de abril de 1996,é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º- Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1 do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
"1- na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% (trinta por cento) (Lei 6.374-89, art. 28, I, "c");".
Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.