AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VI - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Artigo 512 - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo constante no Anexo X deste regulamento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Ajuste SINIEF-4/96, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 20-09-96)
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";
II - a identificação do contribuinte: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o período de referência e data limite para pagamento;
IV - os dados relativos às entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações e discriminação, com menção:
a) do valor contábil;
b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações ou prestações com crédito do imposto;
c) do valor das entradas isentas ou não tributadas e outras operações sem crédito do imposto;
d) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação à diferença de alíquota nas operações e prestações interestaduais;
e) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação às importações;
V - os dados relativos às saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações e discriminação, com menção:
a) do valor contábil;
b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações com débito do imposto;
c) dos valores das operações sem débito do imposto;
VI - os valores relativos à apuração do ICMS;
VII - o ICMS de outras origens.
Parágrafo único - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
Artigo 512 - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica", conforme modelo constante no Anexo X deste regulamento, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira e segunda):
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica";
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês ou período de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações, com menção:
a) do valor da base de cálculo;
b) da alíquota aplicada;
c) do valor do imposto creditado;
d) de outros créditos;
e) das demais entradas, com o valor de cada operação ou prestação;
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações, com menção:
a) do valor da base de cálculo;
b) da alíquota aplicada;
c) do valor do imposto debitado;
d) de outros débitos;
e) das demais saídas, com o valor de cada operação;
VI - o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte.
§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
