RECURSO EXTRAORDINARIO |
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07/12/1999 - Primeira Turma |
EMENTA: - Majoração de alíquota de ICMS. Vinculação a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.739, que versava caso análogo ao presente, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, bem assim das Leis ns. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo, por haver entendido que "a teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de Caixa Econômica, para financiamento de programa habitacional". Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. N.PP.:(07). Análise:(RCO). Revisão:(AAF). Inclusão: 16/03/00, (MLR). Alteração: 20/03/2000, (MLR).
LEG-FED CFD-****** ANO-1988 ART-00167 ****** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL LEG-EST LEI-006556 ANO-1989 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 (SP). LEG-EST LEI-007003 ANO-1990 (SP). LEG-EST LEI-007646 ANO-1991 (SP). LEG-EST LEI-008207 ANO-1992 (SP).
TR1218 , F IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), COBRANÇA, ALÍQUOTA, MAJORAÇÃO, ÓRGÃO ESPECÍFICO, PROGRAMA HABITACIONAL,CIRCULAÇÃO, VINCULAÇÃO, LEI ESTADUAL, INCONSTITUCIONALIDADE
PROC-RE NUM-0194123 ANO-99 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-008 DJ DATA-25-02-00 PP-00075 EMENT VOL-01980-05 PP-00916