LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO)

Alterações dadas pelos Decreto nºs: 65.255/20; 57.684/11; 53.833/08; 53.000/08; 51.734/07; 49.709/05; 47.858/03 e 45.824/01

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 16-10-20:
Artigo 5º - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio 52/92).
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 53.833/08, efeitos a partir de 31-10-08 até 15-10-20:
Artigo 5º - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, e ICMS-52/92, com alteração dos Convênios ICMS-37/97, 06/07 e 25/08).
Redação anterior do "caput" dada pelo art. 1º do Dec. 51.734/07, efeitos a partir de 20/03/07 até 30/10/08:
Artigo 5º - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-52/92, ICMS-37/97, ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 26, e ICMS-06/07).
Redação anterior do "caput" efeitos até 19/03/07:
Artigo 5º - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante nos Convênios ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991 (Convênios ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-52/92, ICMS-37/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 26).

Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT nºs: 57/08 e 52/01
Consultar a Portaria CAT nº: 86/01

§ 1º -
Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.

§ 2º -
Revogado pelo Dec. 53.000/08, efeitos a partir de 01/05/08:
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 30/04/08:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "f").
Redação anterior dada pelo inciso IV do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 30/04/05:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "r").
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2008
Redação anterior dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/01 até 30/04/03:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "V"). (Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30-04-03 pelo Comunicado CAT 23/01.
Consultar a Portaria CAT 92/98


Acrescentado o § 3º, pelo Decreto 57.684/11, efeitos a partir de 01/09/11:
§ 3º -
Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste Artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11).

Acrescentado o § 4º, pelo Decreto 57.684/11, efeitos a partir de 01/09/11:
§ 4º -
O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:

1 -
estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;

2 -
notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.