I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - o número da conta;
III - a data da leitura e a da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - o nome do titular, o endereço e os números de incrição, estadual e no CGC, se for o caso, do destinatário;
VI - a discriminação da mercadoria;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto.
§ 1º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do artigo 530.
§ 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.