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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

  • Artigo 138 - O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 5º, 6º, com a alteração do Ajuste SINIEF-6/89, e arts. 7º e 9º):

    I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

    II - o número da conta;

    III - a data da leitura e a da emissão;

    IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    V - o nome do titular, o endereço e os números de incrição, estadual e no CGC, se for o caso, do destinatário;

    VI - a discriminação da mercadoria;

    VII - o valor do consumo/demanda;

    VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;

    IX - o valor total da operação;

    X - a base de cálculo do imposto;

    XI - a alíquota e o valor do imposto.

    § 1º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

    § 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.

    § 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

    I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

    II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

    § 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do artigo 530.

    § 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.

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