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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

  • Artigo 505 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste capítulo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I; e Anexo) IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte ou de comunicação com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mesmo em razão de início de suas atividades, até 30 de junho de 2000 (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-4/99).
    Artigo 505 - As empresas de serviços públicos de telecomunicações a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste capítulo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira e Anexo):
    I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TEL ESP;
    II - TELESP Celular S.A.;
    III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTRC;
    IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto;
    V - BCP S.A;
    VI - TESS S.A.
    VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto n.º 43.898, de 18-3-99 - DOE 19-3-99 - efeitos a partir de 1°-3-99).

    Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente. (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 01-03-99)

    VIII - IRIDIUM BRASIL S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99); (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
    IX - IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
    (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
    X - Megatel do Brasil S.A.(Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
    (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
    XI - Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
    (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
    XII - GATECOM DO BRASIL S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
    (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
    XIII - CTBC Celular S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99).
    (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
    XIV - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS- 126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-88/99); (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 20-12-1999)
    XV - VÉSPER SÃO PAULO S/A (Convênio ICMS- 126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-41/00). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -; efeitos a partir de 1º/07/00)
    Artigo 505 - A operadora de serviço público de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, em uma única via, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações", conforme modelo constante no Anexo X deste regulamento, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, I e V):

    ***
    VIDE:
    Portaria CAT nº 11/94.

    ***

    I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações";

    II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    III - o mês ou período de referência;

    IV - os lançamentos, a título de crédito, com menção:

    a) do nome do fornecedor;

    b) do valor da base de cálculo do imposto;

    c) da alíquota aplicada;

    d) do valor do imposto creditado;

    V - os lançamentos, a título de débito, com menção:

    a) da espécie do serviço prestado;

    b) do valor da base de cálculo do imposto;

    c) da alíquota aplicada;

    d) do valor do imposto debitado;

    VI - o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

    § 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

    § 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

    § 3º - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 38.535, DE 18-04-94 - DOE 19-04-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-05-94)

    § 3º - Para os efeitos da apuração de que trata o inciso VI, não se aplicará o disposto no § 2º do Artigo 84. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

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