Artigo 505 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui
mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações
tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste capítulo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I; e Anexo)
IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte ou de comunicação com receita bruta
anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mesmo em razão de início de suas atividades,
até 30 de junho de 2000 (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-4/99).
Artigo 505 - As empresas de serviços públicos de telecomunicações a
seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas
obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste capítulo
(Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira e Anexo):
I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TEL
ESP;
II - TELESP Celular S.A.;
III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTRC;
IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto;
V - BCP S.A;
VI - TESS S.A.
VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL. (Acrescentado pelo inciso I do
art. 2° do Decreto n.º 43.898, de 18-3-99 - DOE 19-3-99 - efeitos a partir de
1°-3-99).
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as
demais normas previstas na legislação tributária pertinente. (Redação dada pelo inc. IV do art. 1º
do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir
de 01-03-99)
VIII - IRIDIUM BRASIL S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
(Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
IX - IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
(Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
X - Megatel do Brasil S.A.(Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
(Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
XI - Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
(Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
XII - GATECOM DO BRASIL S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
(Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
XIII - CTBC Celular S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99).
(Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99 - efeitos a partir de 01-11-99)
XIV - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS- 126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-88/99);
(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000
-; efeitos a partir de 20-12-1999)
XV - VÉSPER SÃO PAULO S/A (Convênio ICMS- 126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-41/00).
(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -;
efeitos a partir de 1º/07/00)
Artigo 505 - A operadora de serviço público de telecomunicações centralizará,
em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às
prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado,
utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de
Apuração do ICMS, em uma única via, o documento denominado "Demonstrativo de
Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações", conforme modelo constante no
Anexo X deste regulamento, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º,
e Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, I e V):
***
VIDE:
Portaria CAT nº 11/94.
***
I - a denominação
"Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações";
II - o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
III - o mês ou período de referência;
IV - os
lançamentos, a título de crédito, com menção:
a) do nome do
fornecedor;
b) do valor da base de cálculo do imposto;
c) da alíquota
aplicada;
d) do valor do imposto creditado;
V - os lançamentos, a título de
débito, com menção:
a) da espécie do serviço prestado;
b) do valor
da base de cálculo do imposto;
c) da alíquota aplicada;
d) do valor do imposto
debitado;
VI - o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período
seguinte.
§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações
será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - (REVOGADO PELO
ART. 4º DO DECRETO 38.535, DE 18-04-94 - DOE 19-04-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-05-94)
§ 3º -
Para os efeitos da apuração de que trata o inciso VI, não se aplicará o disposto no § 2º
do Artigo 84. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a
partir de 1º-02-94)