Resolução SFP-27, de 27-04-22 – DOE 28-04-22

Dispõe sobre a eleição de membros representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do Quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para composição da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 64.761, de 27-01-2020, e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, respondendo pelo Expediente da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Artigo 1º - A eleição de membros representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do Quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para compor a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 64.761, de 27-01-2020, será regida pela presente resolução.

Artigo 2º - A organização e a supervisão da eleição a que se refere esta resolução ficarão a cargo do Comitê Eleitoral composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I. Gabinete do Secretário:
a) Titular: Hélio Zarenczansky, RG: 3.032.009-4, Suplente: José Cássio Pinheiro Cardoso, RG: 11.658.843-3;
b) Titular: Pablo March Frota Miranda Lima, RG: 12.137.844-
2, Suplente: Liane Tirotti Giacon Del Bianco, RG: 26.843.513-3;
II. Coordenadoria de Tecnologia e Administração:
a) Titular: Gabriela Roberta Martinez Nanni, RG: 23.887.849-
1, Suplente: Vinícius Brandão Bárcia, RG: 60.193.658-9;
b) Titular: Felipe Hiroaki Gomes Hiratsuka, RG: 34.098.097-
7, Suplente: Ellen Harumy Keira, RG: 21.360.266-0;
c) Titular: Laura Shizue Furusho, RG: 30.086.453-X, Suplente: Aurélio Tadeu Teixeira Bonangelo, RG: 13.208.633-5.
III. Subsecretaria do Tesouro Estadual:
a) Titular: Karina Maria Ramos Guimarães, RG: 28.746.149- X, Suplente: Wilson Yoshihisa Yamamura, RG: 7.889.875-4;
b) Titular: Olímpio Antônio de Paiva e Silva Junior, RG: 20.723.306-8, Suplente: Carmem Pereira de Araújo, RG: 48.339.996-6;

Parágrafo único - A Presidência do Comitê Eleitoral cabe ao titular e ao suplente na alínea "a" do inciso I deste artigo.

Artigo 3º - Fica impedido de compor o Comitê Eleitoral de que trata esta resolução o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que se candidatar ao pleito eleitoral.

Parágrafo único - Constatada a ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o respectivo membro deverá ser substituído.

Artigo 4º - Os mandatos dos membros representantes titulares e suplentes designados para comporem o Comitê Eleitoral serão exercidos sem prejuízo das atribuições de seus respectivos cargos e funções.

Artigo 5º - O processo eleitoral de que trata esta resolução será precedido de publicação de respectivo Edital que o regulamentará e será publicado na Intranet da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - A elaboração e a publicação de edital a que se refere o “caput” deste artigo cabem ao Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas - DRHGP.

Artigo 6º - O voto é facultativo, unitário, direto e secreto.

Artigo 7º - A inscrição de candidatura, a votação, a apuração dos votos, os recursos, a classificação final e demais procedimentos referentes ao processo eleitoral serão efetuados por sistema eletrônico de eleição desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível na Intranet e obedecerão às regras estabelecidas em Edital.

Artigo 8º - Poderão votar todos os servidores integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas do Quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo vedado o voto por procuração.

Artigo 9º - Somente poderá se candidatar ao processo eleitoral o servidor integrante da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas do Quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que:
I - esteja em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II - não esteja em estágio probatório;
III - não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - não tenha vínculo de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
V - registre sua candidatura no sistema eletrônico indicado no artigo 7º, por meio de texto indicando o motivo pelo qual está se candidatando. O texto será avaliado pelo DRHGP e pelo Comitê Eleitoral antes da efetivação do registro;

§ 1º - É vedada a inscrição de candidatura por procuração.

§ 2º - A inscrição de candidatura somente será efetivada se cumpridos os requisitos mencionados nos incisos I a V deste artigo.

§ 3º - Findo o prazo de inscrição de candidatura, o Presidente do Comitê Eleitoral encaminhará as inscrições recebidas, por meio do mesmo sistema, ao Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas - DRHGP, para manifestação sobre a condição de elegibilidade dos candidatos.

§ 4º - A cédula eleitoral eletrônica conterá os nomes dos candidatos organizados em ordem alfabética, seguidos das respectivas fotos.

Artigo 10 - O servidor candidato poderá apresentar recurso ao Comitê Eleitoral sobre a manifestação de inelegibilidade e/ou do resultado do pleito, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, a contar das datas das respectivas publicações na Intranet, conforme regras que serão estabelecidas em Edital.

Parágrafo único - As decisões sobre os recursos apresentados serão publicadas na Intranet da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, a contar da data de encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

Artigo 11 - A desistência de candidatura deverá ser registrada pelo candidato no sistema eletrônico de eleição, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis anteriores à data da votação, para divulgação aos eleitores, conforme regras que serão estabelecidas em Edital.

Artigo 12 - A apuração dos votos será realizada por meio do sistema eletrônico de eleição e transmitida mediante ferramenta de reunião virtual, cujo link será divulgado oportunamente na Intranet da Secretaria da Fazenda e Planejamento, podendo ser acompanhada pelos candidatos e servidores votantes.

Artigo 13 - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual; e
III - sorteio, a partir de regras a serem estabelecidas pelo Comitê Eleitoral.

Artigo 14 - Computados os votos válidos, o primeiro e o segundo candidatos mais votados serão os membros representantes titulares e o terceiro e o quarto candidatos mais votados serão os membros representantes suplentes, da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, na Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.

Artigo 15 - Encerrado o processo eleitoral, os nomes dos candidatos vencedores, titulares e suplentes, serão apresentados ao Secretário da Fazenda e Planejamento, pelo Comitê Eleitoral, para compor a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.

Parágrafo único - No caso de sobrevir eventual impedimento ou desistência de membro representante titular regularmente eleito, o membro representante suplente será designado como membro representante titular e o quinto candidato mais votado na eleição será designado como membro representante suplente.

Artigo 16 - Na hipótese de impedimento ou de desistência de membro representante titular ou de membro representante suplente após a instalação da COTAN, serão designados os demais candidatos votados, para complementação do mandato, obedecendo-se a ordem de classificação do processo eleitoral e na forma prevista no parágrafo único do Artigo 15 desta resolução, até que se esgote a lista de classificação final.

Artigo 17 - Na impossibilidade de preenchimentos concomitantes das vagas de membros representantes titulares e suplentes, a qualquer tempo, será convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias a contar das datas das ocorrências das vacâncias, para fins de preenchimentos das vagas em aberto e em complementação aos mandatos.

Artigo 18 - Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Comitê Eleitoral.

Artigo 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SF 72, de 23 de outubro de 2015.
Republicado por ter saído no caderno incorreto.