LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Alteração dada pelo Dec. 49.547/05
Redação dada pelo art. 3º do Dec. 49.547, efeitos
a partir de 20/04/2005:
Artigo 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento
gráfico para acompanhar os impressos de documentos
fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, a numeração inicial e final, a série e subsérie,
quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Redação anterior, efeitos até 19/04/05:
Artigo 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar
os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, o número, a série e subsérie, quando for o caso, dos
referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).