I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 593 ( Lei n° 6.374/89, art. 87, § 3°, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, X): (Redação dada pelo inciso XII do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)
a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;
b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.
a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado no dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
b) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
c) par a 15% (quinze por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
d) para 20% (vinte por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado após o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
e) para 20% (vinte por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado após o último dia útil do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;
f) para 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado após sua inscrição na dívida ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.
II - as punitivas:
a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;
b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;
c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º - Rompido o acordo, será reincorporada ao saldo devedor a redução autorizada nos termos deste artigo, devidamente atualizada.
§ 2º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II.
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VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
DECRETO 43.577, de 23-10-98 - art. 4º
DECRETO 42.498, de 17-11-97 - art. 4º.
VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
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