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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO III - DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES

  • Artigo 602 - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos (Lei 6.374/89, art. 94):

    I - no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado e assinado no original;

    II - no processo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;

    III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;

    IV - comunica ção expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

    V - publicação no Diário Oficial do Estado.

    § 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.

    § 2º - A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.

    § 3º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.

    § 4º - O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:

    1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;

    2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

    3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

    4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;

    5 - da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

    5 - da publicação no Diário Oficial do Estado.
    § 5º - Ouando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicaçao no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31- 10-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)

    § 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, da data da publicação
    . § 6º - A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pela repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.

    § 7º - O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo a razão do seu procedimento.

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