I - no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado e assinado no original;
II - no processo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV - comunica ção expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V - publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.
§ 2º - A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.
§ 3º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 4º - O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:
1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
5 - da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)
§ 7º - O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo a razão do seu procedimento.