Verdadeiramente descabem as alegações da recorrente, não merecendo acolhida, já que houve a entrada do alho importado no estabelecimento, indicado tal fato na
legislação como hipótese de incidência, e não foi recolhido o imposto correspondente, conforme a própria autuada o reconhece.
A alegação de que o imposto teria sido recolhido por ocasião da saída do produto, além de não ser verdadeira, conforme o indicam as contas fiscais,
em nada alteraria a situação, pois há dois fatos geradores distintos, que exigem recolhimento do imposto em duas oportunidades, não cabendo ao contribuinte alterar e
descumprir as determinações legais nesse sentido.
Proc. DRT-1 n. 7657/85, julgado em sessão da 3ª Câmara de 2.3.89
- Rel. Odair Paiva.