Convênio ICMS 71 - DOU 24-08-89 - Ret. 30.08.89

Firma entendimento sobre a alíquota aplicável em operação interestadual que especifica.

Revigorada pelo Conv. ICMS 36/03, efeitos a partir de 09-04-2003
Revogada pelo Conv. ICMS 137/02, efeitos a partir de 1° de novembro de 2002


Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do § 2°, do artigo 155, da Constituição Federal.

Cláusula segunda -
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
OBS.: O Estado do Paraná não é signatário deste Convênio.