Revigorada pelo Conv. ICMS 36/03, efeitos a partir de 09-04-2003
Revogada pelo Conv. ICMS 137/02, efeitos a partir de 1° de novembro de 2002
Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de
que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção
civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que
excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII,
do § 2°, do artigo 155, da Constituição Federal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
OBS.: O Estado do Paraná não é signatário deste Convênio.