Resolução SF-72, de 23-10-15 – DOE 24-10-15
Dispõe sobre a eleição de membros representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do Quadro da Secretaria da Fazenda, para composição da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas-COTAN, a que se refere o artigo 2º do Decreto 61.464, de 28-08-2015, e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º - A eleição de membros representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do Quadro da Secretaria da Fazenda, para compor a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, a que se refere o artigo 2º do Decreto 61.464, de 28-08-2015, será regida pela presente resolução.
Artigo 2º - A organização e a supervisão da eleição a que se refere esta resolução ficarão a cargo do Comitê Eleitoral composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes das unidades da Secretaria da Fazenda, adiante mencionadas:
I - Gabinete do Secretário - GS:
1 - titular: Alexandre Roger Rodrigues de Almeida – RG 21.275.643-6, Executivo Público;
2 - suplente: Marcelo José Cornacchia Landucci – RG 7.688.419, Assistente Técnico da Fazenda Estadual III;
II - do Departamento de Controle e Avaliação - DCA:
1 - titular: William Medeiros Aidar - RG 25.313.320-8, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
2 - suplente: Fabiana Franco de Oliveira - RG 30.886.347-1, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
III - Coordenadoria da Administração Financeira - CAF:
1 - titular: Marcia Karina Keiko Suzuki - RG 26.310.886-7, Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual;
2 - suplente: Patrícia Cristina da Costa - RG 30.764.484-4, Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
IV - Coordenadoria Geral de Administração - CGA:
1 - titular: Donizete Dias dos Santos - RG 16.471.908-8, Executivo Público;
2 - suplente: Érica Sanches - RG 18.252.184-9, Executivo Público;
V - Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE:
1 - titular: Abigail Maria do Amaral - RG 27.349.047-3, Executivo Público;
2 - suplente: Cristiane Maria Marques - RG 19.659.519-8, Assistente Técnico da Fazenda Estadual III;
VI - Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica - CTG:
1 - titular: Lucas Rodrigues dos Passos - RG 27.592.744-1, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
2 - suplente: Felipe Hiroaki Gomes Hiratsuka - RG 34.098.097-7, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
VII - Departamento de Recursos Humanos - DRH:
1 - titular: Karina Bernacci Golluscio - RG 25.079.976-5, Assistente Técnico da Fazenda Estadual I;
2 - suplente: Alessandra Curriel - RG 22.945.747-2, Executivo Público.
Parágrafo único - A Presidência do Comitê Eleitoral cabe ao indicado no item 1 do inciso I e a suplência ao servidor indicado no item 2 do inciso I, ambos do artigo 2º desta resolução.
Artigo 3º - Fica impedido de compor o Comitê Eleitoral de que trata esta resolução o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, ou cônjuge de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que se candidatar ao pleito eleitoral.
Parágrafo único - Constatada a ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o respectivo membro deverá ser substituído.
Artigo 4º - Os mandatos dos membros representantes titulares e suplentes designados para comporem o Comitê Eleitoral serão exercidos sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
Artigo 5º - O processo eleitoral de que trata esta resolução será precedido de publicação de respectivo edital que regulamentará o certame e as demais normas disciplinadoras na Intranet da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A elaboração e a publicação de edital a que se refere o “caput” deste artigo cabem ao Departamento de Recursos Humanos - DRH.
Artigo 6º - O voto é facultativo, unitário, direto e secreto.
Artigo 7º - A inscrição de candidatura, a votação, a apuração dos votos, as regras para sorteio referidas no inciso III do artigo 13, a emissão de relatórios, o recurso, a classificação final, a homologação da eleição, e demais procedimentos referentes ao pleito serão efetuados por sistema eletrônico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda, disponível na Intranet.
Artigo 8º - Poderão votar todos os servidores integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas do Quadro da Secretaria da Fazenda, sendo vedado o voto por procuração.
Artigo 9º - Somente poderá se candidatar ao pleito eleitoral o servidor integrante da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do Quadro da Secretaria da Fazenda, que:
I - esteja em exercício na Secretaria da Fazenda;
II - não esteja em estágio probatório;
III - não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - não tenha vínculo de parentesco na conformidade do Anexo I desta resolução;
V - registre sua candidatura no sistema eletrônico indicado no artigo 7º, mencionando o motivo pelo qual está se candidatando, texto este que será avaliado pelo DRH e Comitê Eleitoral antes da efetivação do registro;
§ 1º - É vedada a inscrição de candidatura por procuração.
§ 2º - A inscrição de candidatura somente será efetivada se cumpridos os requisitos mencionados nos incisos I a V deste artigo.
§ 3º - Findo o prazo de inscrição de candidatura, o Presidente do Comitê Eleitoral encaminhará as inscrições recebidas, por meio do mesmo sistema, ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, para manifestação sobre a condição de elegibilidade dos candidatos.
§ 4º - A relação dos candidatos habilitados concorrentes estará disponível na Intranet durante todo o processo eleitoral.
§ 5º - A cédula eleitoral eletrônica conterá os nomes dos candidatos organizados em ordem alfabética, seguidos das respectivas fotos.
Artigo 10 - O servidor candidato poderá recorrer ao Comitê Eleitoral da manifestação de inelegibilidade e/ou do resultado do pleito, na conformidade dos Anexos II e III desta resolução, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data das respectivas publicações na Intranet.
Parágrafo único - A decisão do pedido de recurso será publicada na Intranet no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data de encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 11 - A desistência de candidatura deverá ser comunicada pelo candidato ao Comitê Eleitoral, mediante apresentação de Formulário de Desistência de Candidatura existente no sistema eletrônico, na conformidade do Anexo IV desta resolução, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias anteriores à data do pleito, para divulgação aos eleitores.
Artigo 12 - A apuração dos votos será realizada na sede da Secretaria da Fazenda, em local a ser indicado pelo Comitê Eleitoral, podendo ser acompanhada pelos candidatos e servidores votantes.
Artigo 13 - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual; e
III - sorteio, a partir de regras a serem estabelecidas pelo Comitê Eleitoral.
Artigo 14 - Computados os votos válidos, o primeiro e o segundo candidatos mais votados serão os membros representantes titulares e o terceiro e o quarto candidatos mais votados serão os membros representantes suplentes, da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, na Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.
Artigo 15 - Encerrado o processo eleitoral, os nomes dos candidatos vencedores, titulares e suplentes, serão apresentados ao Secretário da Fazenda, pelo Comitê Eleitoral, para compor a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.
Parágrafo único - No caso de sobrevir eventual impedimento ou desistência de membro representante titular regularmente eleito, o membro representante suplente será designado como membro representante titular e o quinto candidato mais votado na eleição será designado como membro representante suplente.
Artigo 16 - Na hipótese de impedimento ou de desistência de membro representante titular ou de membro representante suplente após a instalação da COTAN, serão designados os demais candidatos votados, para complementação do mandato, obedecendo-se a ordem de classificação do pleito e na forma prevista no parágrafo único do artigo 15 desta resolução, até que se esgote a lista de classificação final.
Artigo 17 - Na impossibilidade de preenchimento concomitante das vagas de membros representantes titulares e suplentes, a qualquer tempo, será convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias a contar das datas das ocorrências das vacâncias, para fins de preenchimento das vagas em aberto e em complementação ao mandato.
Artigo 18 - Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Comitê Eleitoral.
Artigo 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
