1. Expõe a consulente que arrecada amendoim em baga de seus cooperados, produtores, e antes da comercialização, procede ao descascamento do produto, “não alterando com isso a sua natureza primária “in natura” (a exemplo do guandu batido)”.
2. Prossegue externando seu entendimento de que o “ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria - (art. 79, parágrafo único - Lei nº 5.764/71 INCRA). O estabelecimento da Cooperativa é o “prolongamento” do produtor que dela faça parte. Logo, a entrega da sua produção significa a “outorga” à mesma, de plenos poderes para a consecução dos objetivos sociais.” “... portanto dela que é a primeira saída, em operações dentro do território do Estado, para estabelecimento comercial ou industrial - vendas de amendoim em grãos “in natura”. Diante do exposto, quer saber se esta operação está amparada com o diferimento previsto no artigo 258 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81.
3. Acrescenta que “congrega hoje, no seu quadro associativo, outras 32 (trinta e duas) Cooperativas de 1º grau, estabelecidas em diversos municípios paulistas, sendo que 15% delas também arrecadam de seus cooperados/produtores o produto em pauta, sendo esta consulta extensiva a todas, com o mesmo objetivo”.
4. O entendimento expresso pela consulente comporta as considerações a seguir aduzidas, baseadas em manifestações anteriores exaradas por este órgão consultivo a respeito da matéria em questão:
4.1 - embora a legislação específica das cooperativas considere o estabelecimento destas como extensão do estabelecimento dos seus associados, essa disposição não afeta a competência tributária do Estado.
4.1.1 - Em primeiro lugar, porque a competência tributária do Estado só pode ser limitada pelas normas constitucionais e pelas normas de leis complementares editadas nos termos do artigo 146 e do inciso XII do § 2º do artigo 155, ambos da Constituição Federal de l988. Dessa forma, as leis ordinárias federais não se sobrepõem às leis tributárias estaduais.
4.1.2 - Em segundo lugar, porque, no direito comum, a pessoa do sócio ou associado não se confunde com a personalidade jurídica da sociedade ou associação. Se há distinção entre as pessoas, como admitir a confusão dos estabelecimento?
4.1.3 - Em terceiro lugar, porque o artigo 22 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88, que, com fundamento no § 8º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabeleceu normas para regular provisoriamente o ICMS, até a edição de Lei complementar sobre a matéria, permitiu à lei tributária estadual instituir, como autônomos entre si, os diversos estabelecimentos da mesma empresa. Aliás, saliente-se, assim também já era anteriormente (§ 3º do artigo 58 do Código Tributário Nacional, posteriormente substituído pelo § 2º do artigo 6º do Decreto-lei federal nº 406/68, ambos com natureza de lei complementar). E assim o fez a lei paulista nº 6.374, de 1º de março de l989, em seu artigo 15, parágrafo único, item 1. Se são autônomos os vários estabelecimentos de uma só pessoa (física ou jurídica), como admitir a unicidade de estabelecimentos de pessoas diferentes?
4.2 - Com efeito, a legislação federal pertinente às cooperativas denomina “ato cooperativo” a entrega de mercadoria pelo seu produtor à cooperativa e afirma que o ato cooperativo não é ato de comércio. Esse fato, porém, não exclui a operação do campo de incidência do ICMS.
4.2.1 - Em primeiro lugar, pela ineficácia das leis ordinárias federais diante da competência tributária dos Estados.
4.2.2 - Em segundo lugar, porque o ICMS não incide sobre atos do comércio, mas sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. E a entrega da mercadoria, pelo associado à cooperativa, constitui uma operação relativa à circulação de mercadorias, porquanto é uma etapa do encaminhamento da mercadoria, da fonte de produção até o consumidor; é uma entrega habitual de mercadoria efetuada por uma pessoa (física) a outra pessoa (jurídica) para que esta coloque tal mercadoria no comércio. É, enfim, uma figura assemelhada à consignação de mercadorias.
5. Das considerações acima produzidas e tendo em vista tratar-se de saída de amendoim em grãos, resulta clara a inaplicabilidade do artigo 258, inciso I do RICM/81, correspondente ao artigo 340, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
6. As operações de saída interna de mercadoria do produtor para a cooperativa de que faça parte são objeto de tratamento específico previsto no artigo 167 do RICM/81, corresponde ao abaixo transcrito artigo 294 do RICMS:
“Artigo 294 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, X, e §§ 3º e 4º).
§ 1º - O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas:
1 - pela cooperativa com destino:
a) a outro estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;
2 - pela cooperativa central de que trata a alínea “b” do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.
§ 2º - O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.”
Maria Aparecida da Silva, Consultora Tributária. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.