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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IV - DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS
(Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08- 94 -; efeitos a partir de 16-08-94)

Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1.º , Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, com alterações do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênio ICMS-36/97, cláusula primeira, quarta, oitava, nona, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 03-09-97)
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VIDE:
Comunicado CAT nº 72/93.
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 I - a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

 II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

 III - a 3.ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

 IV - a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;

 V - a 5.ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA.

§ 1º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal.

§ 2º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no "caput". (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00 -; efeitos a partir de 1º-07-00)

§ 2º - O contribuinte deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações de saída previstas neste artigo, relação, em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1.ª, 3.ª e 5.ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5.ª via daquela e a 3.ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

§ 4º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS-36/97, cláusula quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS- 40/00, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -; efeitos a partir de 14/07/00)

§ 4º - A prova de internamento da mercadoria será produzida com a emissão da Certidão de Internamento pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), a qual será entregue trimestralmente por esse órgão ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
§ 5º - A formalização do internamento ocorre após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa de mercadoria às áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 3º (Convênio ICMS-36/97, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-40/00, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -; efeitos a partir de 14/07/00)
§ 5º - Não constitui prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 6º - Não formalizado por qualquer motivo o internamento referido no parágrafo anterior, o contribuinte remetente, poderá, desde que ainda não iniciado qualquer procedimento fiscal, solicitar da Sefaz/AM ou da Suframa, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-40/00, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -;efeitos a partir de 14/07/00)
1 - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há lançamento de ofício.
2 - a Suframa e a Sefaz/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;
3 - após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 6º - Não recebida, por qualquer motivo, a Certidão de Internamento referida no § 4.º, o contribuinte remetente poderá, desde que ainda não iniciado o procedimento fiscal, solicitar da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou da SUFRAMA, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte:
 1 - o pedido deve estar instruído com:
 a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
 b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
 c) declaração do remetente, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há lançamento de ofício;
 2 - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;
 3 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 7º - Relativamente à "Vistoria Técnica" referida no parágrafo anterior:

1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 6.º, o fisco da unidade federada comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;

2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima segunda "caput", na redação do Convênio ICMS-40/00). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -; efeitos a partir de 14/07/00)

2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria;
3 - observado o disposto no item 2, poderá ser solicitada, também, pelo destinatário da mercadoria.
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VIDE:
Portaria CAT nº 39/91;
Comunicado CAT nº 13/95.
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Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou item 4 da tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de15-12-70- SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, com alterações do Ajuste SINIEF- 3/94; cláusula primeira, XII, Convênio ICMS-45/94, cláusula segunda, quarta, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94): (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via presa ao bloco, para exibiçao ao fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá, no campo "Informações Complementares":

1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

Artigo 413- Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º , Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94. Convênio ICMS-45/94, cláusula segunda, quarta, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94): (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 16- 08-94)

I- a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II- a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se--á ao controle do fisco de destino;

III- a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

IV- a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;

V- a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá:

1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Supe-rintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vin-culado o estabelecimento remetente.

§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observa-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 3º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias serão emitidos em relação a cada remetente.

§ 4º - A prova de internamento da mercadoria será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

§ 5º - Documento contendo relação das notas fiscais relativas às mer-cadorias que tenham sido regularmente internadas nos municípios referidos no "caput", de emissão da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), servirá como comprovante de internamento quando exigido pelo Fisco, ressalvado o procedimento previsto no artigo 415.

§ 6º - É faculdada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 7º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude o inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e ao Fisco do Estado do Amazonas.

§ 8º - As vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) ou pela Secretaria da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) não conterá qualquer carimbo, autenticação ou visto desses órgãos.

CAPÍTULO IV
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS

Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino ao Município de Manaus, a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II, deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-22/89, e Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):

I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se- á a controle do fisco de destino;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá:

1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 3º - Quando não houver emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), atestando a entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 4º - O remetente da mercadoria deverá conservar a via do conhecimento de transporte referida no inciso III ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior devidamente visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) nos termos do artigo 193.

§ 5º - A prova de internamento da mercadoria no Município de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

§ 6º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 7º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude o inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

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