LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO IV - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Relação a que se refere o inciso II do art. 4º e o artigo 52 deste regulamento)
(Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS- 12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90)

Item 411 - Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto ferro da posição 7203, conforme segue:.....7206

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....30%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....30%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....60%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 412 - Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados, conforme segue:.....7207
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....30%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....30%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....60%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 413 - Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados aquente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue:.....7208
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 414 - Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue:.....7209
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 415 - Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados ou revestidos, conforme segue:.....7210
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 416 - Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue: ).....7211
(Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95.

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

NOTA ÚNICA - Excluem-se d este Item 416, a partir de 21.11.95, os produtos tira de aço laminada a quente, código 7211.29.9900; tira de aço baixo carbono, laminada a frio, código 7211.41.0000; tira de aço médio carbono, laminada a frio, código 7211.49.0100; tira de aço alto carbono, laminada a frio, código 7211.49.0200 e relaminados, dos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300 (Convênio ICMS-67/95).

416.1 - Tira de aço, laminada a quente (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7211.29.9900.....0%

416.2 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7211.41.0000.....0%

416.3 Tira de aço médio carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7211.49.0100.....0%

416.4 Tira de aço alto carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 711.49.0200.....0%

416.5 Relaminados (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

7211.90.0200..... 0%

7211.90.0300.....0%

OBS.: Em relação a este Item 416 e seus subitens, vide Item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

Item 416 - Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue:.....7211
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....505%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 417 - Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, conforme segue:.....7212
(Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) .....25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) .....25%%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) .....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) .....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) .....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) .....50%

NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 417, a partir de 02/01/96, a tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada, código 7212.29.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).

417.1 - Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).....7212.29.0000.....0%

OBS.: Em relação a este item 417 e seu subitem, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

Item 417 - Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, conforme segue:.....7212
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 418 - Fio-Máquina de ferro ou aços não ligados, conforme segue: .....7213
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....20%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....40%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 419 - Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, conforme segue:.....7214
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....15%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....15%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....30%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 420 - Outras barras de ferro ou aços não ligados, conforme segue:.....7215
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....15%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....15%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....30%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 421 - Perfis de ferro ou aços não ligados, conforme segue:.....7216
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....15%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....155%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....30%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 422 - Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis, conforme segue:.....7218
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 423 - Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm, conforme segue:.....7219
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 501.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 424 - Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: ..... 7220
(Redação dada pelo inciso XXXV do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ..... 25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ..... 25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..... 23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..... 23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..... 23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ..... 50%

NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 424, a partir de 02/01/96, a tira de aço inoxidável, laminada a frio, código 7220.20.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).

424.1 - Tira de aço inoxidável, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). ..... 7220.20.0000 ..... 0%

OBS.: Em relação a este item 424 e seu subitem, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90).

Item 424 - Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm, conforme segue:.....7220
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 425 - Fio-Máquina de aços inoxidáveis, conforme segue:.....7221.00
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 426 - Barras e perfis, de aços inoxidáveis, conforme segue.....7222
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 427 - Fios de aços inoxidáveis, conforme segue:.....7223.00
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 428 - Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço, conforme segue:.....7224
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 429 - Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, conforme segue:.....7225
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 430 - Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: ..... 7226
(Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ..... 25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ..... 25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..... 23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..... 23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..... 23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ..... 50%

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 430:

1- a partir de 21.11.95, a tira de aço-liga, laminada a frio e a tira de aço bimetálica, códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, respectivamente (Convênio ICMS-67/95);

2 - a partir de 02/01/96, a tira de aço alto carbono, laminada a frio e a tira de níquel, laminada a frio, códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).

430.1 - Tira de aço alto carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). ..... 7226.20.0000 ..... 0%

430.2 - Tira de aço-liga, laminada a frio, tira de aço alto carbono, laminada a frio e tira de níquel, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). ..... 7226.92.0000 ..... 0%

430.3 - Tira de aço bimetálica (Convênio ICMS-67/95). ..... 7226.99.0000 ..... 0%

OBS.: Em relação a este item 430 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90).

Item 430 - Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: ..... 7226
(Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 430, a partir de 21.11.95, a tira de aço-liga, laminada a frio e a tira de aço bimetálica, códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, respectivamente (Convênio ICMS-67/95)

430.1 - Tira de aço-liga, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
7226.92.0000.....0%

430.2 - Tira de aço bimetálica (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
7226.99.0000.....0%

OBS.: Em relação a este Item 430 e seus subitens, vide Item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)

Item 430 - Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, conforme segue:.....7226
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 431 - Fio-Máquina de outras ligas de aço, conforme segue:.....7227
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 432 - Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços não ligados, conforme segue:.....7228
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 433 - Fios de outras ligas de aço, conforme segue:.....7229
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º).....25%
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89).....25%
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89).....23,08%
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89).....23,08%
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90).....23,08%
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89).....50%

OBS.: vide Item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)





















Item 434 - Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).....7401...0%





















Item 435 - Cobre não refinado (afinado) ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica.....7402.00...0%





















Item 436 - Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas.....7403...0%





















Item 437 - Desperdícios e resíduos, de cobre.....7404.00...0%





















Item 438 - Ligas-Mães de cobre.....7405.00...0%





















Item 439 - Pós e escamas, de cobre.....7406...0%





















Item 440 - Barras e perfis, de cobre.....7407...0%





















Item 441 - Fios de cobre.....7408...0%





















Item 442 - Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm.....7409...0%





















Item 443 - Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte).....7410...0%





















Item 444 - Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.....7501...0%





















Item 445 - Níquel em formas brutas.....7502...0%





















Item 446 - Desperdícios e resíduos.....7503.00...0%





















Item 447- Pós e escamas, de níquel.....7504.00...0%





















Item 448 - Barras, perfis e fios, de níquel.....7505...0%





















Item 449 - Chapas, tiras e folhas, de níquel.....7506...0%





















Item 450 - Alumínio em formas brutas, conforme segue (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96):.........7601

- de 26.6.96 a 30.4.97 (Convênio ICMS-6/93, revigorado pelo Convênio ICMS-40/96).. 25%

- a partir de 1.5.97............ 40%

Item 450 - Alumínio em formas brutas, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05- 95).....7601
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") .....25%
- a partir de 01.05.96..... 40%

Item 450 - Alumínio em formas brutas, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94).....7601
- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23).....25%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91).....40%

Item 450 - Alumínio em formas brutas, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93).....7601
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93).....25%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91).....40%

Item 450 - Alumínio em formas brutas, conforme segue:.....7601
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89).....25%
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91).....32,5%
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91).....40%





















Item 451 - Desperdícios e resíduos conforme segue: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

- de 26.6.96 a 30.4.97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS-40/96)...25%

- a partir de 1º.5.97............... 40%

Item 451 - Desperdícios e resíduos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05- 95).....7602.00
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") .....25%
- a partir de 01.05.96..... 40%

Item 451 - Desperdícios e resíduos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94).....7602.00
- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23).....25%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91).....40%

Item 451 - Desperdícios e resíduos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de - 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93).....7602.00
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93).....25%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91).....40%

Item 451 - Desperdícios e resíduos, conforme segue:.....7602.00
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89).....25%
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91).....32,5%
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91).....40%





















Item 452 - Pós e escamas: de alumínio, conforme segue (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96):.........7603

- de 26.6.96 a 30.4.97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS- 40/96).....25%

- a partir de 01.05.97........... 40%

Item 452 - Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05- 95).....7603
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") .....25%
- a partir de 01.05.96 ..... 40%

Item 452 - Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94).....7603
- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23).....25%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91).....40%

Item 452 - Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93).....7603
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93).....25%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91).....40%

Item 452 - Pós e escamas, de alumínio, conforme segue:.....7603
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89).....25%
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91).....32,5%
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91).....40%





















Item 453 - Barras e perfis, de alumínio, conforme segue (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96):.............7604

de 26.6.96 a 30.4.97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS-40/96........25%

- a partir de 01.05.97..............40%

Item 453 - Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05- 95).....7604
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l").....25%
- a partir de 01.05.96 ..... 40%

Item 453 - Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94).....7604
- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23).....25%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91).....40%

Item 453 - Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93).....7604
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93).....25%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91).....40%

Item 453 - Barras e perfis, de alumínio, conforme segue:.....7604
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89).....25%
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91).....32,5%
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91).....40%





















Item 454 - Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.....7606...0%





















Item 455 - Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte).....7607...0%





















Item 456 - Chumbo em formas brutas.....7801...0%





















Item 457 - Desperdícios e resíduos.....7802.00...0%





















Item 458 - Barras, perfis e fios, de chumbo.....7803.00...0%





















Item 459 - Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.....7804...0%





















Item 460 - Zinco em formas brutas.....7901...0%





















Item 461 - Desperdícios e resíduos.....7902.00...0%





















Item 462 - Poeiras, pós e escamas, de zinco.....7903...0%





















Item 463 - Barras, perfis e fios, de zinco.....7904.00...0%





















Item 464 - Chapas, folhas e tiras, de zinco.....7905.00...0%





















Item 465 - Estanho em formas brutas.....8001...20%





















Item 466 - Desperdícios e resíduos.....8002.00...0%





















Item 467 - Barras, perfis e fios, de estanho.....8003.00...0%





















Item 468 - Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm.....8004.00...0%





















Item 469 - Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho.....8005...0%





















Item 470 - Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata.....8101...0%

Nota: No Capítulo 81 excluem-se as obras





















Item 471 - Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.....8102...0%





















Item 472 - Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.....8103...0%





















Item 473 - Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.....8104...0%





















Item 474 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.....8105...0%





















Item 475 - Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.....8106.00...0%





















Item 476 - Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.....8107...0%





















Item 477 - Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.....8108...0%





















Item 478 - Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.....8109...0%





















Item 479 - Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos....




















.8110.00...0%

Item 480 - Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.....8111.00...40%





















Item 481 - Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.....8112...0%





















Item 482 - Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.....8113.00...0%