LEI Nº 10.231, DE 12 DE MARÇO DE 1999

Reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989

Vide Comunicado CAT 52/99.
Vide Comunicado CAT 73/99

Revogada pela Lei nº 12.683/07, efeitos a partir de 27/07/07

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A alíquota prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação desta lei, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).
Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodas.
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda deverá apresentar mensalmente, à comissão citada no "caput", os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo.
§ 2º - A comissão citada no "caput" será integrada por membros do Poder Legislativo Estadual, sendo 1 (um) representante da sua Mesa Diretora e 1 (um) representante de cada uma das seguintes comissões permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo:
1- Comissão de Economia e Planejamento;
2- Comissão de Finanças e Orçamento;
3- Comissão de Fiscalização e Controle;
4- Comissão de Relações do Trabalho; e
5- Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Artigo 3º - Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:
I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 90 (noventa) dias; e
II - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.
Parágrafo único - A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita, concomitantemente, perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 4º - O Tesouro do Estado, quando da realização dos repasses orçamentários vinculados à Constituição Estadual, compensará eventuais quedas na arrecadação do ICMS relativas às operações de veículos automotores, exceto os de duas rodas, verificadas no período de 75 (setenta e cinco) dias a que se refere o artigo 1º, em comparação com a média do realizado nos 2 (dois) meses anteriores ao do início da vigência desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.