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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 24 - O imposto incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior dos tipos 7, 8 e 9, até o limite total de 56.000 (cinqüenta e seis mil) toneladas, será recolhido até 120 (cento e vinte) dias contados da data do embarque constante no correspondente conhecimento, desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-48/92). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

§ 1º - A conversão de que trata o artigo 631 deste regulamento será feita no término do prazo previsto no "caput".

§ 2º - A Secretaria da Fazenda expedirá normas relacionadas com o disposto neste artigo, inclusive quanto à forma de pagamento.

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