LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(AMOSTRA GRÁTIS)

retosAlterações dadas pelos Decretos nºs: 57.684/11; 56.804/11 e 55.790/10,

Artigo 3º - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).

Parágrafo único -
Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que:

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11:
1 -
relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10):

a)
quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b)
100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

Redação dada pelo Dec. 57.684/11, efeitos a partir de 1º-10-11:
c)
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/11);
Redação original, efeitos até 30/09/11:
c) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;


d)
na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

e)
o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f)
no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 55.790/10, efeitos a partir de 23/04/10:
1 - relativamente a medicamento, contiver (Convênio ICMS-50/10):
a) 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
b) na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

Redação anterior, efeitos até 22/04/10 :
1 - relativamente a medicamento:
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;
d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

2 -
relativamente aos demais produtos:

a)
contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";

b)
consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.