Artigo 3º - Saída interna ou interestadual, a título de
distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária
para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).
Parágrafo único - Para efeito da isenção prevista neste artigo,
será considerada amostra gratuita a que:
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11:
1 - relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10):
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
Redação dada pelo Dec. 57.684/11, efeitos a partir de 1º-10-11:
c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/11);
Redação original, efeitos até 30/09/11:
c) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 55.790/10,
efeitos a partir de 23/04/10:
1 - relativamente a medicamento, contiver (Convênio ICMS-50/10):
a) 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
b) na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
Redação anterior, efeitos até 22/04/10 :
1 - relativamente a medicamento:
a) consistir em embalagem especial que apresente
a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação
comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) consistir em embalagem de produto cuja menor
apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c) contiver, por impressão de maneira destacada,
no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se
apresentar o nome do produto;
d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem
aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes
de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de
caráter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
2 - relativamente aos demais produtos:
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis,
da expressão "Distribuição Gratuita";
b) consistir em quantidade não excedente a 20%
(vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo
produto, para venda a consumidor.