LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Redação dada pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC
Redação anterior, efeitos até 28/02/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
66.830/22;
59.997/13 e 55.029/09
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 66.830/22, efeitos a partir de 09-06-22:
Artigo 418-A - O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C..
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
Artigo 418-A - O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C.
§ 1º - O credenciamento previsto no "caput":
1 - poderá ser solicitado também por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, desde que esteja inscrito como substituto tributário neste Estado, para cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-D;
2 - não será concedido a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá credenciar determinado contribuinte, de ofício, a título precário, sem prejuízo da exigência do cumprimento da disciplina estabelecida para o credenciamento.
§ 3º - O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Observações" as seguintes expressões: "Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ..." e/ou "Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...".
Legislação de apóio:
Consultar o artigo 33-DDTT do RICMS/00
Consultar as Ports. CAT nºs: 248/09;
248/09; 146/12 e 223/09
Redação anterior acrescentada pelo Dec. 54.976/09, efeitos a partir de 01/12/09 até 28/02/2014:
Redação dada ao "caput" pelo inciso II do art. 1º do Dec. 55.029/09, efeitos a partir de 01/12/09:
Artigo 418-A - Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas.
Redação original, efeitos até 30/11/09:
Artigo 418-A - Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem e/ou distribuem álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas.
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 55.029/09,
efeitos a partir de 01/12/09:
§ 1º - Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento na forma estabelecida pela referida disciplina.
Redação original, efeitos até 30/11/09:
§ 1º - Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento no prazo estabelecido pela referida disciplina.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda conceder credenciamento de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento dos termos da disciplina estabelecida para o caso.
§ 3º - A condição de contribuinte credenciado deverá constar no campo observações da Nota Fiscal, sob as seguintes expressões: "Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ..." e ou "Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...
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