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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

  • Artigo 398 - Aplicam-se, no que couber (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima primeira e vigésima terceira, na redação do Convênio ICMS-84/99):
    I - à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo a disciplina contida no Capítulo II, deste Título I;
    II - às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim entendidas aquelas definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste capítulo VII aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
    Artigo 398 - Aplica-se, no que couber, à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo a disciplina contida no Capítulo II deste Título I. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
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    Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
    Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º

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    CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
    INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
    SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 398 - Aplica-se, no que couber, à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo a disciplina contida no Capítulo II deste Título I.

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