CONVÊNIO ICMS 59, de 13-09-96 - DOU 20-09-96

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido pela primeira saída, em operação interna de amendoim, em casca ou em grão.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Paraná e São Paulo autorizados a conceder um crédito de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente na primeira saída, em operação interna de amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.

Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.