No mérito a ação procede.
Ao tempo da Lei n. 440/74 a antecipação do crédito para momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário não estava
tipificada como falta punível.
A Lei n° 6.374/89 alterou esse quadro para considerar tal procedimento como infração relativa ao crédito do imposto (art. 85, II, "e"), sujeita à punição
nos seguintes termos: "crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do
serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária
e dos demais acréscimos legais em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento".
Como está demonstrado que a antecipação efetivamente ocorreu e de resto não é negada pelo recorrente, tem-se que o AIIM é procedente.
Não obstante isso, parece-me que a multa imposta, no importe de 10% do valor da operação, é extremamente severa em face da infração cometida.
Assim, e considerando que o impedimento a que se reporta o art. 92 da Lei n. 6.374/89 impede a minoração das multas apenas em relação às infrações
que impliquem diretamente em falta de pagamento do imposto o que não é o caso dos autos, uma vez que aqui houve apenas retardamento de recolhimento, reduzo a penalidade a
6 (seis) UFESPs, admitida a UFESP do valor vigente na data da lavratura do AIIM, e calculada sobre o valor do imposto cujo pagamento foi retardado.
Para esse efeito e nesses termos, dou provimento parcial ao recurso.
Proc.DRT-6 n. 4124/90, julgado em sessão da 1° Câmara de 12.11.92
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.