Convênio ICMS 51 - DOU de 08-07- 94

Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

REVOGADO PELO CONV. ICMS 10/02
Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.
Alterado pelo Conv. ICMS: 141/01, 21/01, 95/00, 59/00, 13/00, 96/99, 66/99, 114/98, 42/98, 24/97, 88/96, 46/96 e 164/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

Redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 21/01, efeitos a partir de 03-05-01:
I - recebimento pelo importador:

a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

11. Citosina, 2933.59.99;

12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;

13. Timidina, 2934.90.23;

14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

16. Nevirapina, 2934.90.99;

17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8

Acrescentado pelo Conv. ICMS 141/01, efeitos a partir da sua ratificação nacional:
18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99.

b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;

2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;

Acrescentado pelo Conv. ICMS 141/01, efeitos a partir da sua ratificação nacional:
3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 95/00, efeitos de 25/06/96, até 02/05/2001 :
I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 59/00, efeitos a partir de 25-10-00, até a dada da ratificação nacional do Conv. ICMS 95/00:
I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
Redação anterior dada ao inciso I dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 96/99, efeitos a partir de 06.01.00 até a ratificação nacional do Conv. ICMS 59/00:
I - recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 66/99, efeitos de 17.11.99 a 05.01.00.
I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 114/98, efeitos de 07.01.99 a 16.11.99.
I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 42/98, efeitos de 14.07.98 a 06.01.99.
I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 24/97, efeitos de 15.04.97 a 13.07.98.
I - recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99.;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 88/96, efeitos de 08.01.97 a 14.04.97.
I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399.
Redação anterior, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 46/96, efeitos de 26.06.96 a 07.01.97.
I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;
Redação original, efeitos até 25.06.96.
I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

II - saídas interna e interestadual:

Redação dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 13/00, efeitos a partir de 24.04.00
a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
Redação anterior dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 96/99, efeitos de 06.01.00 a 23.04.00.
a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
Redação anterior dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 42/98, efeitos de 14.07.98 a 05.01.00.
a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
Redação anterior dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 24/97, efeitos de 15.04.97 a 13.07.98.
a) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49 e Estavudina, código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;
Redação anterior dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 88/96, efeitos de 08.01.97 a 14.07.97.
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
Redação anterior, dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 46/96, efeitos de 26.06.96 a 07.01.97.
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
Redação original, efeitos até 25.06.96.
a) da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

Redação dada a alínea "b", pelo Conv. ICMS 141/01, efeitos a partir da sua ratificação nacional:
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.
Redação anterior dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 96/99, efeitos a partir de 06.01.00 até:
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
Redação anterior dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 66/99, efeitos de 17.11.99 a 05.01.00.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
Redação anterior dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 66/99, efeitos de 07.01.99 a 16.11.99.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina.
Redação anterior dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 24/97, efeitos de 15.04.97 a 06.01.99.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenha como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina.
Redação anterior dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 88/96, efeitos de 08.01.97 a 14.04.97.
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; e o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir."
Redação anterior, dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 46/96, efeitos de 26.06.96 a 07.01.97.
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399."
Redação original, efeitos até 25.06.96
b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 164/94, efeitos a partir de 02.01.95.
§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Redação original, efeitos até 01.01.95.
§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICMS 66/98, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio 130/92, de 25 de setembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.