Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 34.094, de 30 de outubro de 1991:
"8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda):
I - nas operações interestaduais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,33 % (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - qualquer que seja o Estado de destino, 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - nas demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 12 % - 8,33 % (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);
III - nas demais operações com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 12% - 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento);
c) com alíquota de 18 % - 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento).".
Nota única - A redução prevista neste item 8 não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 1991.