LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO
Artigo 504 - A devolução de livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo
magnético apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração (Lei 6.374/89, art. 81).
§ 1º - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético tiverem de
permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao
contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo.
§ 2º - A devolução de mercadoria ou bem apreendidos somente poderá ser autorizada após o
pagamento das despesas de apreensão e se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, exibir elementos que comprovem o
pagamento do imposto devido ou a regularidade fiscal da situação do contribuinte, da mercadoria ou do bem.
§ 3º - Sendo a mercadoria de rápida deterioração, esse prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, s
alvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou da natureza da mercadoria.