LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Redação dada pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC
Redação anterior, efeitos até 28/02/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.830/22; 59.997/13; 54.976/09 e 55.029/09

Redação dada pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
Artigo 418-B - Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista (Lei 6.374/89, art. 8º, IV):

I -
credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá:

a)
cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observando as normas comuns previstas na legislação;

b)
quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária;

II -
não credenciado nos termos do artigo 418-A com destino a contribuinte credenciado nos termos do artigo 418-A, o imposto incidente na operação fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, devendo este observar o disposto no artigo 116;

III -
não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário diverso do indicado no inciso II, o remetente deverá:

a)
recolher o imposto relativo à operação própria por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, observando os §§ 1º a 3º;

b)
quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º.

§ 1º -
Na hipótese do inciso III, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte:

1 -
o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-B, Inciso III", no período do recolhimento;

2 -
o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.

§ 2º -
As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverão:

1 -
ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2 -
conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações".

§ 3º -
Na hipótese da alínea "a" do inciso III, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente deverá ser lançado pelo destinatário, no livro de Registro de Entradas, da seguinte forma:

1 -
o valor recolhido pelo remetente por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, desde que a guia de recolhimento tenha sido juntada ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme previsto no § 2º;

2 -
em separado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no referido documento fiscal.

§ 4º -
A soma dos valores indicados nos itens 1 e 2 do § 3º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.

Acrescentado o § 5º, pelo Decreto 66.830/22, efeitos a partir de 09-06-22:
§ 5º -
Na hipótese da alínea “b” do inciso III, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido.

Redação anterior acrescentada pelo Dec. 54.976/09, efeitos a partir de 01/12/09 até 28/02/2014:
Artigo 418-B - Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante do fabricante paulista:
I - credenciado pela Secretaria da Fazenda:
a) em operação interestadual ou interna não amparada pela alínea "b" deste inciso e pelo inciso II, o imposto devido pela operação própria será recolhido pelo fabricante, mediante apuração em conta gráfica;
b) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuida:
1 - ao fabricante, pela operação própria, mediante apuração em conta gráfica;
2 - ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 2º, 6º e 8º deste artigo;
II - não credenciado pela Secretaria da Fazenda:
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 55.029/09, efeitos a partir de 01/12/09:
a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:
1 - ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacadona Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saídas pelo valor integral;
Redação anterior, efeitos até 30/11/09:
a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuida:
1 - ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saidas pelo valor integral;
2 - ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE- ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 3º, 4º, 6º e 8º deste artigo;
b) para o distribuidor credenciado, fica diferido, para o momento da entrada em seu estabelecimento, o pagamento do imposto devido pelo fabricante, mediante lançamento nos livros fiscais, observando o disposto no artigo 116.
§ 1º - As GARES de que tratam o item 2 da alínea "b" do inciso I e os itens 1 e 2 da alínea "a" do Inciso II, deverão:
1 - ser grampeadas nos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal, impresso no campo "Observações".
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 55.029/09, efeitos a partir de 01/12/09:
§ 2º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º:
Redação anterior, efeitos até 30/11/09:
§ 2º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo "observações", além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º:
1 - o valor do imposto destacado na nota fiscal de sua emissão;
2 - o valor do imposto cobrado na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor;
3 - o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre os itens 1 e 2.
Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 55.029/09, efeitos a partir de 01/12/09:
§ 3º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “Observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º:
Redação anterior, efeitos até 30/11/09:
§ 3º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo "Observações", além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º:
1 - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de sua emissão;
2 - o valor do imposto recolhido na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor e a data do recolhimento;
3 - o valor do imposto relativo ao saldo remanescente, nos termos do item 2 do § 4º
4 - o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre o item 1 e a somatória dos itens 2 e 3, sendo que esta última não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na nota fiscal do fornecedor.
§ 4º - O lançamento do crédito pelo destinatário, no Livro Registro de Entradas, relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal emitida na hipótese do inciso II deste artigo, quando permitido, deverá ser, no caso:
1 - do ICMS recolhido na hipótese do item 1 da alínea "a" do Inciso II, feito somente à vista da correspondente GARE e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2 - do saldo remanescente, calculado aplicando-se o porcentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na referida Nota Fiscal.
§ 5º - A soma dos valores relativos aos itens 1 e 2 do § 4º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal.
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 55.029/09, efeitos a partir de 01/12/09:
§ 6º - O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuízo da sistemática prevista neste artigo.
§ 7º - Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo “Outros Créditos”, o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão “Valor recolhido conforme GARE, nos termos do artigo 418-B.”;
§ 8º - Na hipótese de a saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas.
Redação anterior, efeitos até 30/11/09:
§ 6º - O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuizo da sistemática prevista neste artigo.
§ 7º - Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo "Outros Créditos", o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão "Valor recolhido conforme GARE.nos termos do artigo 418-B.";
§ 8º - Na hipótese da saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas.