Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição
(Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):
I - em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os
contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas
na legislação;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.027, de
22-08-01 - DOE 23-08-01:
II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o
débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:
a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto
45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001, efeitos até 22-08-01:
II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do
contribuinte substituído, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal
será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM.