Veda a apropriação de crédito de ICMS, na proporção que especifica relativamente às entradas de mercadorias de procedências estrangeira remetidas por empresas do Estado do Amazonas, beneficiárias de incentivos fiscais.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução SF-19, de 7-10-88,
considerando que a alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e a Lei Complementar 24, de 7-1-75, exigem a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
considerando que concessões unilaterais de incentivos acarretam, nos termos do artigo 8º, inciso I, da referida lei complementar, nulidade do ato e a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
considerando que, por meio da Lei 2.084, de 25-10-91, o Governo do Estado do Amazonas concedeu, de forma unilateral, incentivos para a importação e distribuição, a todo território nacional, de mercadorias de procedência estrangeira, beneficiando empresas importadoras estabelecidas naquela unidade da Federação com o diferimento do ICMS incidente sobre o recebimento das mesmas mercadorias e permitindo, para efeito de cálculo do imposto devido por ocasião da saída, o abatimento de 8% à guisa de crédito presumido, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal;
considerando que a legislação baixada ao ensejo da mencionada Lei 2.084/91 vem estimulando o surgimento de empresas importadoras que, conquanto estabelecidas no Estado do Amazonas, operam efetivamente fora daquela unidade da Federação, simulando a realização de operações interestaduais com mercadorias importadas, entregues diretamente aos estabelecimentos destinatários sem o recolhimento do ICMS devido ao Estado de situação dos referidos estabelecimentos, ao arrepio do disposto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, IX, "a") e no Convênio ICM 66, de 14-12-88 (art. 27, I, "d");
considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";
considerando que o estímulo fiscal concedido pelo Estado do Amazonas frustra a aplicação do preceito constitucional, pois permite o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações anteriores;
considerando que o artigo 112 da Lei Estadual 6.374, de 1º-3-89, autoriza o Poder Executivo a adotar, em tais hipóteses, as medidas necessárias à proteção da economia do Estado:
considerando que o § 3º do artigo 36 da mencionada lei estadual autoriza a Secretaria da Fazenda a vedar o "lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefícios de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total, ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada";
considerando que, em razão do exposto, impõe-se a glosa parcial dos créditos relativos às mercadorias remetidas pelas empresas beneficiárias dos indigitados incentivos;
considerando, por fim, que a glosa desses créditos restabelece o princípio da neutralidade do tributo estadual e recoloca os contribuintes paulistas em condições iguais de competição, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) relativo à entrada de mercadoria de procedência estrangeira, originária, a qualquer título de estabelecimento situado no Estado do Amazonas, com destino a estabelecimento situado em território paulista, será admitido somente até a importância correspondente a 4% da base de cálculo do imposto.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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VIDE:
Portaria CAT nº 66/93.
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