LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(AMIGOS DO BEM)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.252/20 e 65.156/20.
Acrescentado o artigo 44 do Anexo III, pelo Decreto 64.806/20, efeitos a partir de 05-03-2020:
Artigo 44 - - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04):
I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;
II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;
IV - mel e seus subprodutos;
V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária:
1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;
2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.
§ 2º - O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no “caput”, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”.
§ 3º - Na saída das mercadorias relacionadas no “caput”, promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição.
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 4º, Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 4º, Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 4º, efeitos até 27-08-20:
§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.