LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(PÓ DE ALUMÍNIO)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 52.379/07; 52.118/07; 51.808/07; 48.739/04 e 46.778/02


Redação dada ao artigo 15, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
Artigo 15 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio 97/92).

Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 68.492/24; efeitos a partir de 01-05-24:
Parágrafo único -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, efeitos até 30-04-24:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao artigo 15:
Artigo 15 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "d").
Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 52.379/07, efeitos a partir de 1º-09-07 até 27-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-97/92, de 25 de setembro de 1992.
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, VI).
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, VI).
Redação anterior dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 01/05/04 até 30/04/07:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, III, "d").
Redação anterior dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 01/05/02 até 30/04/04:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "d").
Redação original, efeitos até 30-04-02:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.


Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/07 pelo Comunicado CAT 22/04;
Prorrogado até 30/04/04 pelo Comunicado CAT 26/02.