LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO
Artigo 246 - Fica facultada, à empresa gráfica usuária de máquinas intercaladoras
de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento,
desde que atendidas as seguintes exigências:
I - os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina
intercaladora, faixa de segurança impressa, tal como "Benday", azurado ou outro, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;
II - a numeração da 1ª via do impresso será feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas
demais vias por decalque do papel carbono integrante do jogo de impressos.
§ 1º - A empresa gráfica, quando pretender utilizar este sistema de impressão deverá comunicar,
previamente, a adoção à repartição fiscal a que se achar vinculada, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de
impressos, numerado na forma dos incisos I e II.
§ 2º - A declaração para numeração de impressos de documentos fiscais por máquina
intercaladora dotada de numerador automático, formulada, datilograficamente, em 2 (duas) vias, conterá no mínimo as seguintes indicações
1 - em epígrafe, a expressão "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais
por Máquina Intercaladora Dotada de Numerador Automático - Art. 246 do RICMS";
2 - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal) do declarante;
3 - as características da máquina: marca, modelo e capacidade de intercalação;
4 - a data a partir da qual o equipamento será utilizado;
5 - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome
do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.
§ 3º - A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração, como prova de sua entrega,
retendo a 1ª via.
§ 4º - Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da
faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF correspondente.
§ 5º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco ser cassada a qualquer tempo.
