LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO

Artigo 246 - Fica facultada, à empresa gráfica usuária de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

I -
os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tal como "Benday", azurado ou outro, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;

II -
a numeração da 1ª via do impresso será feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono integrante do jogo de impressos.

§ 1º -
A empresa gráfica, quando pretender utilizar este sistema de impressão deverá comunicar, previamente, a adoção à repartição fiscal a que se achar vinculada, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerado na forma dos incisos I e II.

§ 2º -
A declaração para numeração de impressos de documentos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada, datilograficamente, em 2 (duas) vias, conterá no mínimo as seguintes indicações

1 -
em epígrafe, a expressão "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora Dotada de Numerador Automático - Art. 246 do RICMS";

2 -
o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal) do declarante;

3 -
as características da máquina: marca, modelo e capacidade de intercalação;

4 -
a data a partir da qual o equipamento será utilizado;

5 -
a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

§ 3º -
A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração, como prova de sua entrega, retendo a 1ª via.

§ 4º -
Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF correspondente.

§ 5º -
A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco ser cassada a qualquer tempo.