AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

processamento eletrônico de dados


RCT - 689/96

ICMS - Aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados prevista no item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6.374/89 - Entendimento.

RESPOSTA
1 - A Consulente informa, na peça vestibular, que seu objeto social é "a industrialização e comercialização de produtos eletrônicos, em geral, de consoles de vídeo-jogos e cartuchos de vídeo-jogos," que são produzidos em sua fábrica localizada na Zona Franca de Manaus e cuja "remessa para comercialização em qualquer ponto do Território Nacional está isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, na forma do artigo 9° do Decreto-Lei n° 288/67, com a redação dada pela Lei n° 8.387/91".
2 - Expõe, ainda, que em relação ao ICMS os referidos produtos são tributados pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento) quando remetidos para contribuintes localizados no Estado de São Paulo, e nas operações realizadas no território paulista os adquirentes aplicam a alíquota de 25% (vinte e cindo por cento) prevista no item 1 do § 1° do artigo 54, c.c. o item 14 do § 5° deste mesmo artigo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
3-No final indaga: "Se o console de vídeo-jogo e o cartucho de vídeo-jogo forem reconhecidos, efetivamente, em portaria conjunta, expedida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, como bem de informática, com significativo valor agregado local, nos termos da Portaria Interministerial n° 101/93, para fins dos artigos 3° da Lei n° 8.248/91, e considerando-se que os referidos produtos são beneficiados com isenção do IPI, conforme art. 9°. do D.L n° 288/67, com redação dada pela Lei n° 8.387/91, poderão os mesmos serem comercializados no Estado de São Paulo pela alíquota de 7% (sete por cento), seja pela Consulente, seja por seus revendedores?".
4-O item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6.374/89, na redação dada pelo inciso II do artigo 1° da Lei n° 9.278, de 19 de dezembro de 1995, dispõe que:
"Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
................................................................
§ 1° - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
......................................................................
11- 7% (sete por cento), nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
........................................................................"
5-Por seu turno, o artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, preceitua que:
"Artigo 4° - Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios definidos nesta Lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único - A relação dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do CONIN, tendo como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional."
(g.n)
6- Esse dispositivo tem seu regulamento no artigo 6° do Decreto n° 792, de 2 de abril de 1993, que estabelece:
"Artigo 6° - A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus ao benefício previsto no artigo 1°, será definida pelo Poder Executivo, através de portaria conjunta do MCT e MINIFAZ, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN. (g.n.)
§ 1° - Para incluir um produto na relação de bens de que trata o "caput" desse artigo, o CONIN deverá considerar, cumulativamente ou não, além do valor agregado local, de acordo com o estabelecido em portaria conjunta do MCT e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os seguintes indicadores:
a) qualidade, considerando a observância às normas nacionais ou internacionais ou aos padrões aplicáveis ao produto e ao processo produtivo, a existência de certificação do bem por laboratórios credenciados e o prazo de garantia oferecido;
b) preço, sem IPI e ICMS, considerando sua compatibilidade com o preço internacional do similar importado, definido este como sendo o preço CIF acrescido de Imposto sobre Importação, despesas alfandegárias e de transporte no Território Nacional;
c) competitividade internacional, tendo em vista o volume de exportação do produto e da empresa;
d) capacitação tecnológica da empresa, considerando o volume e recursos financeiros, materiais e humanos alocados às atividades de pesquisa e desenvolvimento e os dispêndios realizados com os programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos.
§ 2° - As notas fiscais relativas à comercialização dos bens referidos no artigo 1° deverão fazer referência à portaria conjunta de que trata este artigo."
(g.n)
7 - A Portaria Interministerial n° 101, de 7 de abril de 1993, citada pela Consulente, estabelece definição do que seja valor agregado local, nos seguintes termos:
"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no artigo 6°, § 1°, do Decreto n° 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:
Art. 1° - Estabelecer que, para os efeitos do disposto no artigo 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, produzidos no País, possuem valor agregado local se atenderem o seguinte processo produtivo:
a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "a" e "b" acima;
d) gestão da qualidade e produtividade do processo e produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o atendimento ao disposto no artigo 2° desta Portaria.
§ 1° - Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
a) mecanismos para impressoras do tipo não impacto "engine";
b) mecanismos para aparelhos de telefac-símile e "scanner";
c) placas de circuito impresso montadas com componentes SMD "Surface Mounted Device" ou outras com tecnologias não disponíveis, para produtos definidos em ato conjunto do Minitério da Indústria, do Comércio e do Turismo e Ministério da Ciência e Tecnologia, a ser baixado em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 2° - Para cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nas alíneas "a" e "b" do "caput".
§ 3° - O valor agregado local para os componentes semicondutores e dispositivos optoeletrônicos, produzidos no País, será fixado em portaria específica."

Com efeito , com essa definição, a portaria apenas cuida de um dos pressupostos previstos no artigo 4° da Lei n° 8.248/91. Outros ali referidos são igualmente necessários para fruição dos benefícios fiscais outorgados aos bens de informática.
É o conjunto desses pressupostos que interessa ao intérprete da legislação paulista.
Quis o Estado de São Paulo, por sua vontade política e fundamentado em sua autonomia tributária, eleger, para fins de aplicação do ICMS em, relação aos produtos de informática, exclusivamente o conceito expressado pelo mencionado artigo 4° da Lei federal. Assim, os produtos suscetíveis de aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas são aqueles abrangidos integralmente pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248/91 e não outros.
Em outras palavras, pela dicção do item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei (paulista) n° 6.374/89, já transcrito, não basta que o produto seja considerado da indústria do processamento eletrônico de dados, nem esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. É preciso que o estabelecimento industrial atenda às disposições do artigo 4° da lei (federal) 8.248/91 e, por extensão, os regulamentos e demais atos que digam respeito a esse artigo 4°.
8-Embora, como vimos, a Portaria Interministerial n° 101/93, tenha trazido a definição de valor agregado local, para fins do artigo 4° da Lei n° 8.248/91, nada impede que essa definição seja utilizada como referencial por outras legislações e para outros fins que não aqueles referidos nesse artigo 4°.
É o caso sob análise. A consulente diz que está prestes a obter portaria conjunta expedida pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, definindo seu produto como bem de informática, com base na Portaria Interministerial n ° 101/93, para os fins do artigo 3° da Lei n° 8.248/91.
Ora, esse artigo 3° determina que "os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações subordinadas direta ou indiretamente a União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação" àqueles produzidos por empresa brasileira de capital nacional, conforme preceitua o § 2° do artigo 171 da Constituição Federal.
Percebe-se que tal norma nada tem a ver com a outorga de benefícios fiscais, muito menos com aqueles benefícios fiscais expressos no artigo 4° da mesma lei. Diz respeito apenas à questão de preferência que a indústria do bem terá no fornecimento que fizer aos órgãos públicos federais.
9 -O Decreto n° 1.070, de 2 de março de 1994, regulamenta o mencionado artigo 3° da Lei Federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e em seu artigo 5° estabelece os requisitos a serem observados na escolha da empresa brasileira de capital nacional que irá fornecer os bens ou serviços de informática aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, entre os quais está a comprovação de que os bens ou serviços sejam produzidos por empresa brasileira de capital nacional e tenham significativo valor agregado local.
10 - Dessa forma, chega-se à conclusão de que se os produtos descritos na inicial ("consoles de vídeo-jogos e cartuchos de vídeo-jogos") forem reconhecidos, por meio de portaria conjunta expedida pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, "com significativo valor agregado local", nos termos da Portaria Interministerial MCT/MICT n° 101/93, para fins do artigo 3° da Lei n° 8.248/91, a Consulente não estará amparada legalmente para aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) prevista no item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6.374/89, uma vez que o requisito básico para fruição da citada alíquota é que o "produto seja fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991". Nesse caso, referida portaria apenas habilita a Consulente a fornecer seus produtos a órgãos federais, conforme dispõe o artigo 3° da Lei n° 8.248/91.
11-Lembramos, ainda, que a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) de que trata o item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89, está regulamentada no item 11 do § 1° e no § 7° do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118/91, sendo que o citado § 7° estabelece as regras para a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) na comercialização desses produtos.
12-Isso posto, nossa resposta é pela negativa.

HELOÍSA HELENA PARRI - Consultora Tributária
De acordo. - MOZART DE ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RCT - 689/95, de 27-2-96.

ICMS - Partes, peças, componentes e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados - Aplicação da alíquota de 7% - Procedimentos.

1. A Consulente informa que comercializa computadores, bem como suas peças e componentes e também presta assistência técnica. Entre os produtos por ela comercializados estão os monitores de vídeo, teclados, gabinetes e placas. Após tecer algumas considerações a respeito da legislação em vigor, pertinente à matéria, indaga se as saídas, por ela promovidas, de tais produtos poderão ser tributadas à alíquota do ICMS de 7% (sete por cento), considerando-se o disposto na observação final constante do Anexo I da Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1995, independentemente de serem produtos nacionais ou importados, bastando para isso indicar na Nota Fiscal o dispositivo legal que concedeu a alíquota de 7% para essas saídas.
2. O Decreto 39.932, de 30 de janeiro de 1995, que regulamentou a Lei nº 8.996, de 26 de dezembro de 1994, acrescentou ao artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, o item 11 ao § 1º e o § 7º, os quais transcrevemos a seguir:
"Artigo 54 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas neste artigo são:
.........................................................................................................................
§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tiverem iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
............................................................................................
11 - 7%(sete por cento) (Lei 8.996/94, art. 2º):
a) nas operações com matérias-primas, partes, peças e componentes, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados e indicados em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda;
b) nas saídas internas realizadas com produtos acabados da indústria do processamento
eletrônico de dados, assim entendidos aqueles produzidos por estabelecimento industrial que
atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do artigo 6º do Decreto Federal 792, de 2 de abril de 1993, observado o disposto no § 7º:
.......................................................................................................................
§ 7º - A aplicação da alíquota prevista na alínea "b" do item 11 do § 1º ficará condicionada a que:
1 - Nas Notas Fiscais relativas à comercia-lização da mercadoria o contribuinte indique:
a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior".
3. Da leitura do dispositivo legal mencionado, depreende-se que se aplicava a alíquota de 7% (sete por cento), independentemente da origem ou destinação do produto nas seguintes situações:
3.1 - nas operações internas, isto é, nas saídas efetuadas por contribuinte paulista dentro do território deste Estado ou no recebimento diretamente do exterior de matérias-primas, partes, peças e componentes, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados indicados no Anexo I da Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1995 e desde que observados rigorosamente, pela Consulente, o código NBM/SH e respectiva descrição do produto constante na mencionada Resolução e ressalvado o contido no item 6 desta resposta.
Entretanto, considerando-se o disposto na observação final constante do Anexo I da Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1995, aplicava-se também a alíquota de 7% (sete por cento) a alguns produtos acabados de informática e automação listados no Anexo II da mencionada Resolução, considerados como parte ou componente de um produto constante do mencionado diploma legal, tais como teclado classificado no código NBM/SH - 8473.30.9900, impressora de impacto de linha classificada no código NBM/SH - 8471.92.0401, leitora óptica (unidade periférica) classificada no código NBM/SH - 8471.99.0600, ou quaisquer outros listados no Anexo II, com condições técnicas de processarem informações, somente, se acoplados a um 3.2 - nas saídas internas dos produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados, produzidos por estabelecimento industrial que atendesse às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 e esses produtos estivessem relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda e, devendo ainda ser cumprida a determinação contida no § 7º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
4. Informamos, ainda, que no caso de inaplicabilidade da alíquota de 7% (sete por cento) prevista no item 11 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aplicava-se, nos termos do item 7 do § 1º do mesmo diploma legal, a alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas internas referentes a bens da indústria do sistema eletrônico de processamento de dados indicados no Anexo I da Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução SF-26, de 30 de maio de 1995.
5. O entendimento acima descrito prevaleceu até 31 de dezembro de 1995, pois com a edição da Lei nº 9.278, de 19 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, aplicar-se-á a alíquota de 7% nas operações internas com quaisquer produtos da indústria de processamento de dados, desde que: fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 7º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo inciso I do Decreto 40.670, de 16 de fevereiro de 1996. No entanto, na hipótese de o fabricante não se enquadrar na mencionada lei federal e se seu produto não estiver beneficiado com isenção do IPI, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que arrolados no Anexo III, acrescentado à Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, pela Resolução SF-2, de 8 de janeiro de 1996, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. (itens 7 e 11 do artigo 54 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 40.643, de 29 de janeiro de 1996) 6. Deverá, ainda, ser observada a regra contida no artigo 380-A do Regulamento do ICMS, que concede diferimento do imposto incidente no recebimento de mercadorias diretamente do exterior, listadas no Anexo I da Resolução SF-10/95 e nas saídas internas dos produtos arrolados nos Anexos I e II da mesma Resolução, quando destinados a estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade Econômica CAE-48.000, para fabricação das mercadorias indicadas no Anexo II da referida resolução, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica.
Heloísa Helena Parri, Consultora Tributária.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RCT - 625/95, de 19/6/97.

ICMS - Sistema de Processamento Eletrônico de Dados - Remessa de Arquivos Magnéticos às Outras Unidades da Federação - Procedimento.

1. A consulente, usuária do sistema de processamento eletrônico de dados, fazendo um breve relato do tratamento relativo à obrigatoriedade de remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no trimestre anterior, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, destinatárias das mercadorias, indaga:
"1.1 - O arquivo magnético a ser remetido aos outros Estados seria composto com os elementos e disposições da ‘listagem de operações interestaduais’ cujo modelo (P-12) está anexo ao Convênio ICMS-57/95?
1.2 - Ou o arquivo magnético citado seria o mesmo previsto na cláusula décima nona do Convênio ICMS-57/95?
1.3 - Se idêntico ao previsto na cláusula décima nona, que registros o integrariam?
1.4 - Ainda na hipótese de identidade do arquivo a ser remetido com o previsto na cláusula décima nona, como ficaria a satisfação do § 3º da cláusula nona (‘§ 3º - sempre que, indicada uma operação em arquivo magnético ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.’): seria incorporado ao arquivo a ser remetido o registro tipo 50 das Notas Fiscais e Notas Fiscais referentes às entradas das mercadorias não entregues?"
2. A matéria aqui tratada foi disciplinada pela Portaria CAT-32, de 28/3/96, alterada pela Portaria CAT-13, de 20/2/97, e posteriores, na qual (Portaria CAT-32) fundamentaremos as respostas a seguir na mesma seqüência das indagações formuladas:
2.1 - o arquivo magnético a ser remetido à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, destinatário da mercadoria, é aquele que contém as informações discriminadas pelo seu artigo 20 (Cláusula décima nona do Convênio ICMS - 57/95), com os registros fiscais relativos "às operações interestaduais" efetuadas no trimestre anterior, conforme se extrai do "caput" do artigo 10, que em seu § 1º dá a opção de substituí-lo, a critério do fisco de destino, por Listagem de Operações Interestaduais ( anexo 3);
2.2 - prejudicada;
2.3 - prejudicada;
2.4 - o § 3º do retrocitado artigo 10, cujos termos reproduzimos, esclarece:
"Sempre que, indicada um operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será entregue junto com o arquivo ou listagem do trimestre em que se verificar o retorno." (grifamos)
Interprete-se que o termo "autônoma" se estende ao arquivo magnético, cuja geração é determinada para aquele fim.
NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO, Consultor Tributário. De acordo. MOZART ANDRADE MIRANDA, Consultor Tributário Chefe - ACT. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.

RCT - 1.257/92 - 02 de junho de 1993

ASSUNTO
Sistema eletrônico de Processamento de Dados - Levantamento mensal de balanço - Escrituração do Registro de Inventário, modelo 7

RESPOSTA
1. O Consulente (CAE 40.643) "utiliza o sistema eletrônico de processamento de dados relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais."
2. Transcreve, na consulta, o artigo 212 do Regulamento do ICMS, que estabelece que o livro Registro de Inventário, modelo 7, destina se a relacionar os bens existentes no estabelecimento na época do balanço.
3. Lembra que, de acordo com a Lei n° 6.404/70, o exercício social terá duração de um ano, findo o qual, entre outras providências legais, a empresa deverá elaborar seu balanço patrimonial.
4. Todavia, informa, que em face da edição da "Lei n° 8.383, de 30 12 91 DOU de 31 12 91, a Consulente ficou obrigada a partir de Janeiro/92 a apurar o Imposto de Renda mensalmente, a medida que os lucros forem auferidos (art.38)", para o que, nos termos do § 1° desse dispositivo, "deverá apurar, mensalmente, a base de cálculo do Imposto e o Imposto devido".
5. Diz que, em face dessa circunstância, da "apuração anual do livro Registro de Inventário, a empresa (...) passou a passou a encerrá-lo mensalmente, enfeixando o para exibição e providência estabelecidas "na legislação Estadual, "ou seja, a apuração de UM LIVRO INVENTÁRIO por mês: com numero de páginas reiniciadas mensalmente, a cada encerramento de Balanço".
6. Conclui, solicitando orientação "para adequar o encerramento, enfeixamento e autenticação do livro de Inventário, dentro da necessidade da empresa em fazê-lo mensalmente, em razão da apuração mensal do Imposto de Renda".
7. O procedimento fiscal relatado no item 4 supra a que se obriga hoje o contribuinte, conjugado com a obrigação estabelecida no artigo 212 do RICMS (item 2 acima) permite, a nosso ver, possa ele utilizar a faculdade e que trata o § 4º do artigo 326 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81 (cuja aplicação prevalece tendo em vista o que dispõe o artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, baixado com o Decreto nº 33.118/91)
8. Cuide o Consulente das formalidades legais de que tratam o artigo 327 do RICM e 162 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 85.450/80).
RICARDO ABRAHÃO TARABAY - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RCT - 1.219/92, de 3/8/92.

ICMS - Centrais Telefônicas Automáticas - Programas de Computadores (“Software”) incorporados no produto vendido. Elemento que integra o produto. Base de Cálculo.

1. A Consulente, que tem por atividade o comércio de produtos e a prestação de serviços no ramo da eletrônica, informa que um dos principais desses produtos é uma “central telefônica totalmente automática”. Esclarece que esse produto nada mais é do que um microcomputador dotado de alguns interfaces (“hardware”), que para funcionamento adequado necessita de um programa de computador (“software”), o qual faz com que a central execute suas funções básicas e gerais e também funções específicas para cada cliente, programadas estas por funcionários seus ou do próprio usuário. Em outras palavras, diz que o equipamento é composto pelo “hardware” - ou seja, “o conjunto formado pelas máquinas de processamento de dados ou pelos elementos constitutivos das mesmas” - e pelo “software” - “que constitui o programa para uso do equipamento” e “está contido em uma memória em estado sólido, denominada EPROM (Erasable Programable Read Only Memory), também conhecida como “chip” - permitindo, em sua configuração básica, que uma linha telefônica seja interconectada a dez ramais, consubstanciando verdadeira central telefônica, possibilitando “ligações internas e externas, consultas, transferências, operações de retenção, rechamagem automática, privatização de troncos, saídas e entradas, rotas de ramais e demais facilidades”. Afirma que o “software” tem vida e evolução independente do “hardware” e que, de acordo com demandas e necessidades, novas funções são acrescentadas ao produto, bastando para isso trocar o “software”, o que é feito trocando seu suporte físico, isto é, a EPROM. Salienta que efetuou o registro no Departamento de Política de Informática - DEPIN, da Secretaria da Ciência e Tecnologia, de diversos “softwares” desenvolvidos por sua empresa, objetivando a livre comercialização.

2. Isto posto e declarando não estar a empresa envolvida em qualquer procedimento fiscal concernente à matéria exposta, formula a presente Consulta, com o fim de ter reconhecido como “software” o programa mencionado, por ela desenvolvido, possibilitando-lhe o recolhimento do ICMS com utilização da base de cálculo definida no Decreto nº 35.674/92, que em seu caso corresponde ao “valor da EPROM multiplicado por dois”.

3. A propósito, o Decreto nº 35.674, de 15/9/92, acrescentou o artigo 51-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/3/91, com a seguinte redação:

“Em operação realizada com programa para computador (“software”), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado de seu suporte informático”.

4. Essa disposição legal, que produziu efeitos a partir de 16/9/92, obviamente, não se aplica ao produto comercializado pela Consulente, no qual o “software” é um mero componente, um acessório, do objeto de venda que é a central telefônica. Na comercialização da mercadoria, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, a Consulente deve considerar o valor total cobrado do adquirente do equipamento de telecomunicações, abrangendo, inclusive, o valor do sistema de “software” para utilização do computador nele integrado (artigo 24, inciso I, combinado com seu § 1º, da Lei nº 6.374/89, de 1º/3/89).

5. A utilização da base de cálculo referida no supratranscrito artigo 51-A do RICMS só terá cabimento quando se tratar exclusivamente de venda de “software”. Na atividade da Consulente, a aplicação dessa base só será legítima na ocorrência de venda exclusiva de “software” para ser aplicado em equipamento de propriedade e uso do comprador, em substituição ao que originalmente integrava a central telefônica. Quanto a estas operações, a Lei nº 8.198, de 15/12/92, em seu artigo 3º, inciso II, dispensou o pagamento do ICM e do ICMS em relação às operações ocorridas até a data de sua publicação (16/12/92), remissão que não autoriza a restituição de tributos já recolhidos, conforme expresso no parágrafo único do mesmo artigo.

6. Com estas considerações, tem-se por respondida a Consulta.

Raphael Moraes Latorre, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RCT - 347/91 - 27 de maio de 1992

ASSUNTO
Escrituração de livros fiscais pelo sistema de processamento de dados Sua substituição por Microfichas.

RESPOSTA
1. O Consulente, cujo CAE e 95.000, declara ser contribuinte do IPI e informa que "escritura por sistema eletrônico de processamento de dados os livros fiscais Registro de Entradas modelo 1, Registro de Saídas modelo 2, Registro de Controle da Produção e Estoque modelo 3 e Registro de Inventário modelo 7".
2. Relaciona seus vários estabelecimentos onde tais livros são escriturados e esclarece que, após a escrituração, "e tendo em vista o volume atual de suas atividades, a Consulente manipula em média 5.000 (cinco mil) folhas fonográficas, modelo laser, por mês, gerando despesas adicionais com encadernação, manuseio, locomoção dos impressos do Centro de Processamento de Dados para a Matriz e ocupação de espaço."
3. Expõe que "os documentos processados são arquivados por cinco anos" e diz que "dispõe de arquivo centralizado em fita magnetizada, podendo a qualquer tempo reconstituir sua escrita contábil e fiscal.
4. Informa, por fim, que "pretende substituir a encadernação dos livros citados, a partir de 01/01/91, por microfichas previa mente autenticadas pelos órgãos competentes" e indaga "se existe algum impedimento legal" para tanto.
5. As normas fiscais que regem atualmente o sistema eletrônico de processamento de dados estão contempladas no Convênio ICMS n.° 95/89 no Protocolo ICMS n.° 31/89 e nos artigos 300 a 338 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 17728/81, na redação que lhes deu a alínea "c" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 30.807/89 (tais dispositivos ainda vigem em face do que dispõe o artigo 2º das DD.TT. do Regulamento do ICMS baixado com o Decreto nº 33.118/91).
6. A legislação citada no item precedente não faz referencia á hipótese trazida a exame na presente consulta, sendo certo que o artigo 327 do RICM assim dispõe:
"Artigo 327 Os formulários dos livros fiscais, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão costurados e encadernados, após o que será lavrado termo de encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal."
7. Assim sendo, esclarecemos, por derradeiro, que a pretensão do Consulente deverá, se ele assim o entender, submeter se ao pedido de adoção de regime especial de que tratam os artigos 544 a 552 do RICMS.
RICARDO ABRAHÃO TARABAY - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RCT - 719/90, de 28/5/93.

ICMS - Programas de Computador incorporados ao produto vendido. Elemento integrante deste. Incidência.

1. Relata a consulente que “com a evolução tecnológica fabrica-se e comercializa-se equipamentos de telecomunicações informatizados, denominados ‘Centrais Programáveis’”, dotados de computador que necessita de sistema de “software” para sua utilização.

2. Após discorrer sobre o seu entendimento a respeito da tributação dos programas de computador incorporados aos produtos que comercializa, a consulente formula as seguintes indagações:

“a) Vendido o equipamento com preço único, incluídos aí os preços dos serviços de desenvolvimento e implantação de sistema de software para o computador integrante do equipamento de telecomunicações, bem como, fornecimento de novas versões de programas e respectivos manuais técnicos, a tributação do ICMS teria por base de cálculo o preço total?

b) Vendido o equipamento pelo respectivo preço e os serviços de desenvolvimento e implantação do sistema de software e fornecimento de manuais técnicos, com o preço em separado do equipamento, como se comportaria a tributação:

1) O preço do equipamento sujeitar-se-ia à incidência do ICMS?

2) Os preços dos serviços e os fornecimentos de manuais técnicos ficariam sujeito ao imposto sobre serviço, de competência municipal?

c) A venda de serviços de desenvolvimento e implantação de novas versões ou alterações de programas para equipamentos já fornecidos no passado ficam sujeitas ao imposto sobre serviços de competência municipal?”

3. O Decreto nº 35.674, de 15/9/92, acrescentou o artigo 51-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

“Em operação realizada com programa para computador (‘software’), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático”.

4. Essa disposição legal, que produziu efeitos a partir de 16/9/92, obviamente, não se aplica ao produto comercializado pela consulente, no qual o “software” é um mero componente, um acessório do objeto de venda que é a central telefônica. Igualmente, não há que se falar em tributação dessas operações pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, uma vez que o valor do bem material (equipamento da central telefônica) é acentuadamente preponderante sobre a densidade econômica do programa de computador nele instalado.

5. A prevalecer a tese da consulente, o ICMS não poderia incidir sobre a venda de equipamentos de informática (microcomputadores), de som e imagem (TV, vídeo-cassete) e até mesmo de automóveis, pois todos esses produtos incorporam programas de computador para permitir o seu funcionamento total ou parcial.

6. Diante dessas premissas, passamos a responder às questões apresentadas:

a) Para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, a consulente deve considerar o valor total cobrado do adquirente do equipamento de telecomunicações, abrangendo, inclusive, o valor do sistema de “software” para utilização do computador nele integrado (artigo 24, inciso I, combinado com seu § 1º, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de l989).

b) O faturamento em separado do equipamento e do “software” nele instalado, por si só não altera a tributação da operação, devendo o ICMS incidir sobre o valor total cobrado do destinatário, conforme letra “a” acima.

c) Nessa hipótese, caso a atividade da consulente se limite à venda das novas versões ou alterações nos programas dos equipamentos de telecomunicações, deverá ser aplicado o disposto no artigo 51-A do RICMS, lembrando, ainda, que por força do artigo 3º, II, da Lei nº 8.198, de 15/12/92, está dispensado o pagamento do ICM e do ICMS em relação às operações ocorridas até a data de sua publicação (16/12/92). Essa remissão não autoriza a restituição de tributos já recolhidos (conforme parágrafo único do artigo 3º).

7. Para regularização das operações já praticadas, não abrangidas pela remissão retro aludida, na hipótese da alínea “c”, a consulente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento desta resposta, procurar o Posto Fiscal ao qual se encontra vinculada, efetuando o recolhimento do imposto eventualmente devido de acordo com o parágrafo único do artigo 583 do RICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 581. Caso se tratem de irregularidades meramente formais, em que não tenha havido falta ou atraso no recolhimento do imposto, deverá a consulente, nos termos do artigo 594 do RICMS, solicitar ao Posto Fiscal a convalidação de seus procedimentos.

Guilherme Alvarenga Pacheco, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RCT - 771/89 - 26 de maio de 1992

ICMS - Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Apresentação do arquivo magnético de que trata o artigo 303 do Regulamento do ICM (Convênios ICMS nºs 95/89, 61/91 e 11/92 e Protocolos ICMS nºs 31/89 e 27/91).

RESPOSTA
1 - Expõe a consulente:
"De acordo com o Convênio 01/84, as empresas que emitirem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados devem manter arquivo magnético com o conteúdo das operações de entrada/saída.
Este convênio Permite que os dados do arquivo magnético sejam mantidos em qualquer formata conveniente, porém devem ser apresentados (se solicitados) de acordo com o formato indicado no manual de orientação do convênio.
A forma ali indicada é apropriada para equipamentos de médio e grande porte, operando com linguagens de programação de terceira geração; Cobol por exemplo. No entanto esta forma não é adequada para microcomputadores operando com linguagens de quarta geração e banco de dados (DBase, Clipper, etc.).
Como gostaríamos de utilizar banco de dados com linguagem Clipper no processamento de dados de documentos fiscais de nossa empresa, consultamos se é admissível perante a Receita Estadual apresentar os dados do arquivo magnético na forma de banco de dados, o que inclusive facilitaria sobremaneira a fiscalização.
Por outro lado, converter 05 dados para o formato indicado no manual seria inviável devido ao alto custo e demanda de tempo.
Face à exposição, consulta:
Pode a consulente proceder na forma exposta na presente consulta ?"
2 - A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados Para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais encontra-se, presentemente, disciplinada pelo Convênio ICMS-95/89, com as alterações dos Convênios ICMS-61/91 e 11/92 e pelo Protocolo ICMS-31/89, com as alterações do Protocolo ICMS-27/91, regulados, neste Estado, pelos artigos 300 a 338 do Regulamento do ICM, na redação conferida pelo Decreto 30.807/89, alterado pelo Decreto 31.141/90, mantidos em vigor pelo artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.
3 - De acordo com a Cláusula quinta do Convênio ICMS-95/89 e artigo 303 do RICM, os estabelecimentos usuários dessa sistemática deverão manter à disposição da fiscalização estadual, arquivo magnético, contendo os dados relativos aos seus registros fiscais.
4 - Por sua vez, os artigos 322 e 323, § 3° do RICM e o item 16.2 do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89 estabelecem que "os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual". A padronização do modo de apresentação do arquivo magnético é de suma importância para a fiscalização estadual, pois permite o imediato aproveitamento da informação para o cruzamento de dados com os controles da Secretaria da Fazenda. Do contrário, seria necessário fazer, num primeiro momento, a conversão das informações de milhares de contribuintes, apresentadas das mais diversas maneiras.
5 - Vale mencionar, ainda, que o citado Manual de Orientação prevê a possibilidade do contribuinte apresentar seu arquivo magnético através de fita ou disco flexível, o que permite a sua geração por qualquer microcomputador pessoal do tipo PC, mesmo aqueles de configuração mais simples. Ao contrário do que afirma a consulente, a conversão do arquivo magnético gravado em DBase, para o formato estabelecido no manual pode ser feita com um programa de pequena complexidade, utilizando-se a linguagem clipper.
6 - Assim sendo, respondemos negativamente à pretensão da consulente.
GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária