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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

  • Artigo 205 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com as alterações dos Ajustes SINIEF-7/71, cláusula 2ª, 1/80, cláusula segunda, 1/82, cláusula primeira, e 16/89, cláusula primeira, V).

    § 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

    § 2º - Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetiva de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, dos serviços tomados.

    § 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

    1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

    2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente; (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12- 94)

    2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
    3 - coluna "Procedência": abreviatura do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

    4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

    5 - colunas sob o título "Codificação":

    a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

    b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

    6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

    a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

    b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

    c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

    7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

    a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

    b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

    8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

    a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;

    b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

    9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

    a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não- incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

    b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

    10 - coluna "Observações": informações diversas.

    § 4º - Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

    1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:

    a) para uso ou consumo;

    b) para integração no ativo imobilizado;

    2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 127;

    3 - serviços de comunicação tomados.

    § 5º - Relativamente ao parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 104, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado.

    § 6º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

    § 7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

    § 8º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas, no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações" (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 70, § 9º, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-03-96)

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 32/96.

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