AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

ÁLCOOL


4928 - ÁLCOOL

- Evaporação
- Evento identificador do consumo de cana-de-açúcar
- Interrupção do diferimento do recolhimento do ICM
- Recurso desprovido - Decisão não unânime.

O imposto, exigido no auto de infração, é calculado sobre a quantidade de cana consumida na fabricação do álcool evaporado, por isso que não impressionam os argumentos arrimados na ínfima perda encontrada ou ainda no fato de as quantidades apuradas terem ficado aquém dos limites fixados pelo IAA, circunstâncias essas atinentes a tão-só o produto acabado e não à matéria-prima (a cana) com a qual é fabricada.
As quebras a que se refere a recorrente, bem assim o Relator, repita-se, correspondem ao álcool fabricado e não à cana, cujo imposto até então se encontrava diferido e que é justamente aquele que é cobrado no auto.
O IAA, sabe-se, não oferece compensação no preço da cana se posteriormente ocorrer a hipótese de perda ou quebra no álcool fabricado, por isso que não pode o fisco, para a apuração do imposto devido, que corresponde ao consumo da matéria-prima, submeter-se aos índices que pelo Instituto são fixados.
Resta a análise dos efeitos da consulta, tema sobre o qual dedicou especial atenção o Juiz Celso A. Feitosa. De pleno concordo quando assevera sobre a necessidade de se atribuir, aos contribuintes, tratamento idêntico. Só não posso concordar, porém, quando a terceiro se procure estender os efeitos de resposta sem se perquirir se este se encontra em situação idêntica à do consulente.
Não fosse só isso, lembro que mesmo a recorrente sequer mencionou que adotara tal conduta por força da orientação dada na resposta à Consulta n. 864184, por isso que nada legitima se a coloque sob esse manto.
A citação, feita pela recorrente, não passa de argumento de reforço, nada existindo que permita a ilação de que assim agira sob orientação fazendária.

Proc. DRT-6 n. 5332189, julgado em sessão da 7ª Câmara de 19.2.91
- Rel. Virgílio de Natal Rosi - Ementa do voto do Juiz Sérgio Mazzoni.


4876 - ÁLCOOL

- Excesso de estoque físico comparativamente ao estoque fiscal
- levantamento feito polo IAA em conjunto com o fisco, sem prova em contrário da recorrente
- negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Com base na prova técnica do órgão federal, IAA, a cooperativa recorrente foi autuada pela fiscalização estadual, por infração ao art. 125, c.c. art. 10, inc. IX e seu parágrafo único, do RICM/81, exigindo-se-lhe o ICM devido, como responsável, por manter um excesso no estoque físico de álcool em comparação com o estoque fiscal.
Embora se pudesse aguardar a manifestação da Comissão de Julgamento do IAA a respeito, como pretende a recorrente, não foi apresentada nenhuma prova da existência de recurso para aquela instância administrativa, estranhando-se que, decorrido longo período de tempo, cerca de quatro anos, até agora essa prova não foi exibida pela recorrente, nem mesmo o seu resultado, se é que houve realmente apelo.
E a realização de perícia técnica é inadmissível em processo administrativo-fiscal deste jaez, de modo que o trabalho feito pelo IAA constitui a única prova da irregularidade fiscal praticada pela recorrente e que não foi elidida por esta.
Por outro lado, tenho para mim não ser caso de diferimento do imposto, nos termos do art. 199 do RICM, como declarou o digno autor do feito fiscal nas suas manifestações de fls., cujos fundamentos me reporto para repelir a pretensão de transferência de responsabilidade tributária nestes autos, mediante a indevida aplicação do instituto do diferimento.
Por todo o exposto e do mais que dos autos consta, presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso e ao mesmo nego provimento, para confirmar a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, julgado, em conseqüência, subsistente o AIIM, em questão.

Proc. DRT-5 n. 7810/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 20.11.90
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho.


4707 - PERDA POR EVAPORAÇÃO

- Álcool hidratado
- Evento que interrompe o diferimento do recolhimento do ICM relativo à cana-de-açúcar empregada em sua fabricação
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.

Não procedem as alegações da empresa recorrente. Em primeiro lugar porque não se discute se a quebra por evaporação constitui ou não saída (ou saída efetiva se se preferir) do álcool resultante da moagem da cana-de-açúcar.
Esta discussão teve sentido quando ainda vigia o Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 5.410/74.
Hoje, porém, o RICM em vigor (Decreto n. 17.727/81) dispensa o seguinte tratamento ao caso em discussão: "Art. 199 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, para o território do Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização". "Art. 272 - Interrompem o diferimento previsto neste título: I-(...) II- Qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados". É inegável que o termo evento contido no dispositivo acima transcrito tem caráter genérico, abrangendo qualquer acontecimento que impossibilite o lançamento do imposto. É inegável também que a evaporação do álcool é um evento deste tipo, e a conseqüência de sua ocorrência é justamente interromper o diferimento do imposto referente não à saída do álcool mas da cana-de-açúcar empregada em sua fabricação.
Daí por que é pertinente a cobrança do imposto pretendida no auto de infração.

Proc. DRT-7 n. 1073/85 julgado em sessão da 5ª Câmara de 16.8.89.
Rel. Sérgio de Freitas Costa.