DECRETO Nº 43.808, DE 18-01-99 - DOE 19-01-99

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS-2/97, de 3 de fevereiro de 1997, e a denúncia do Protocolo ANP nº 14/98, pela Agência Nacional do Petróleo, celebrado em outubro de 1998, entre a União Federal e este Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"I - a saída de álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas realizadas com combustíveis, conforme previsto no artigo 394;".

Artigo 2º - Fica revogado o item 76 da Tabela II, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação se Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT- 017/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dá nova redação ao inciso I do artigo 312 e revoga o item 76 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, como decorrência da denúncia do Protocolo ANP nº 14/98, celebrado, em outubro de 1998, entre a União Federal, por intermédio da Agência Nacional do Petróleo (ANP), e este Estado.

As alterações decorrem da necessidade de adequar a mencionada legislação à denúncia pela ANP, do referido Protocolo, constante do Ofício nº 364/98/DZ-DG/ANP-RJ, de 17/12/98. A despeito da salutar parceria, entre Estados Federados e ANP, que possibilitou a substituição do pagamento de subsídios às companhias distribuidoras, por benefícios fiscais do ICMS reduzindo a possibilidade de sonegação do ICMS devido na comercialização do álcool hidratado, a decisão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, determinou a necessidade de denúncia coletiva de todos os protocolos assinados com os Estados.

No artigo 2º, propusemos a revogação da isenção do ICMS às operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação do álcool, bem como as saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino aos distribuidores de combustíveis, assim considerados aqueles registrados e autorizados pelo órgão federal competente. O benefício ora revogado vigoraria até 31 de outubro de 1999, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto 43.706, de 22 de dezembro de 1998. Com a revogação da isenção, revigoramos, no artigo 1º, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, previsto no artigo 312 do Regulamento do ICMS.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.