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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO III - DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
  • Artigo 570 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-la à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão (Lei 6.374/89, art. 82).

    Parágrafo único - A mercadoria, depois de avaliada pela repartição fiscal, deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência, nas seguintes hipóteses:

    1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior;

    2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão acrescido das despesas de apreensão.

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