AFISCOM
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 572 - A mercadoria somente poderá ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela
pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de
prova inequívoca da propriedade feita por outrem (Lei 6.374/89, art. 83, § 2º).