Merece mantida, a meu ver, a decisão recorrida.
Primeiramente, improcede a alegação de inexistência de alíquota para a operação, que era de 18% à data respectiva - novembro e dezembro/91 -, e está prevista no art. 34 da Lei estadual n. 6.374, de 1º.03.89,
alterado pelas Leis ns. 6.556, de 30.11.89, n.7.003, de 27.l2.90, e n.7.535, de 13.11.91, dispondo o inc. I do referido art. que a alíquota se aplica às "...operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior".
Por sua vez, a Súmula n. 575 do STF, não socorre a recorrente, porque as similares nacionais - pêras e maçãs - foram excepcionadas da isenção contemplada no item 37, n. V. da tabela II, do Anexo I do RICMS/91, não
havendo como se estender às frutas estrangeiras benefício que não foi concedido às frutas nacionais.
Quanto à alegação de que inexistiria obrigação de pagamento do tributo por guia especial, observa-se que a questão não foi objeto da sentença do Juízo da Sexta Vara da Justiça Federal.
Aliás, nem poderia sê-lo, porque a Fazenda Estadual não foi parte na ação impetrada pela recorrente contra a União Federal, que visava apenas ao desembaraço sem prévio recolhimento do ICMS.
Com a devida vênia, o Convênio ICM-66, de 14.12.88, com a força que lhe conferiu o Parágrafo 8º do art. 34 do ADCT da CF/88, estabeceu que o fato gerador poderia ser não só a entrada como também o recebimento pelo
importador de mercadoria ou bem, importados do exterior (art.2º, n. I). A Lei estadual n.6.374, de 1º.03.89, optou pelo recebimento (art. 2º, n. V). E o art. 102, n. I, do RICMS/91, consigna expressamente que o recolhimento, na hipótese, deve se fazer por guia
especial, de modo que, não o fazendo, está configurada infração a esse dispositivo.
Diga-se que a fixação do pagamento por guia especial, nos momentos e prazos assinalados, não resulta de mero capricho, mas atende a considerações várias, de interesse da arrecadação, ligadas à conveniência,
necessidade e oportunidade, visando ao aperfeiçoamento de seus controles.
Assim, a alegação de que o tributo, no caso, teria sido recolhido por débito em conta gráfica, sobre não vir acompanhada de qualquer prova, se apresenta incompatível com os fins objetivados pela legislação tributária,
que , por isso mesmo, não a considera razão excludente da infração ou da penalidade.
Isto posto, nego provimento . É o meu voto.
Proc. DRT- 1 n. 6468/92, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 07.05.93
- Rel. Duclerc Dias Conrado.
5481 - FRUTAS FRESCAS
- Importação de maçãs argentinas
- Imposto devido quando da entrada no estabelecimento adquirente
- Operação considerada interna
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Com relação a alegada carência de alíquota para as operações de importação, rebateu-a com muita oportunidade a decisão recorrida, trazendo
aos autos excertos dos votos do Min. Célio Borja, proferidos no Agravo de instrumento nº 13.370-SP, acolhido à unanimidade pela Segunda Turma do STF e do Des. Denini Cabral, como
Relator no julgamento da Apelação nº 125.294-2, submetida à 18ª Câmara Cível do TJSP, ambos concluindo ser a entrada de mercadoria importada no estabelecimento
do importador, uma operação interna.
Assim colocado, não há que se falar em inexistência de alíquota, posto que expressa na legislação estadual a alíquota aplicável para as operações
internas, acertadamente utilizada pelo agente do fisco para mensuração do fato gerador do tributo, cuja ocorrência, a recorrente não questiona.
Por todo o exposto, não vejo reparos a fazer a decisão recorrida e, por tal sorte, nego provimento ao recurso, sem antes observar que decisão da 6ª Câmara, aludida pela recorrente, versa
hipótese diferente da apreciada nestes autos.
Proc. DRT-1 nº 26091/88, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 30.04.93
- Rel. Irineu Evangelista Domene.
5386 - AMEIXAS FRESCAS
- Importadas da Argentina
- Mercadoria isenta em face da isenção concedida às nacionais
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A legislação interna submete-se à prevalência dos tratados e convenções internacionais (art. 98 do CTN).
Logo, às mercadorias vindas da Argentina, que é signatária de Tratado de que também participa o Brasil, deve ser estendido o mesmo tratamento de que se
beneficiam os idênticos bens de origem da terra.
As ameixas frescas, assim, vindas do vizinho país, gozam da isenção que, em território paulista, é concedida à comercialização de
frutas frescas (art. 5º, XIV, "e", RICM/81).
A matéria repousa em pacífica jurisprudência, de que transcrevo exemplar excerto: "Tem-se orientado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que o º 11 do art. 23 da Constituição Federal anterior, na redação da E C n. 23/83, não alterou a regra de que, se a legislação local concede
isenção do ICM à saída de determinado produto, essa isenção por igual se estende ao similar importado de país signatário do GATT ou
da ALALC, e isso porque, como assinalado no acórdão do RE n. 115.773-SP, a lei instituidora da isenção tem de ser interpretada, para não ofender o disposto no
art. 98 do CTN, como aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção pelos tratados internacionais" (STF - Ac. unân.
da 2° T., publ. em 31.5.91, RE n. 01140631/210-SP).
Em razão do exposto, dou integral provimento ao recurso, para o fim de declarar improcedente o auto.
Proc. DRT-1 n. 11637/89, julgado em sessão da 2° Câmara Especial de 27.11.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.
5362 - IMPORTAÇÃO
- Frutas
- Falta de recolhimento do imposto, por Guia Especial, no momento próprio
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Ainda que por vezes tenha acolhido a tese esposada pela recorrente no tocante a falta de recolhimento do tributo por Guia Especial, estou em que, no caso "sub judice" o auto vestibular merece
prosperar e isto em razão da falta absoluta de comprovação das alegações formuladas pela mesma recorrente, comprovações estas absolutamente
necessárias no processo administrativo.
Nestas condições e por tudo o mais que dos autos consta, é o meu voto pelo não provimento do recurso.
Proc. DRT-1 n. 16004/90, julgado em sessão da 4° Câmara de 10.11.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.
5332 - AMEIXAS FRESCAS
- Importação de país membro da ALADI
- Produto que recebe o mesmo tratamento tributário imposto ao nacional
- Mercadoria isenta - Provido o recurso
- Decisão unânime.
A questão é surrada, tendo até se traduzido na Súmula nº 575 do Supremo Tribunal Federal, através da qual essa Corte firmou jurisprudência a favor do autuado.
Na consolidação desse entendimento, restou reconhecido que se impõe o tratamento não menos favorável ao produto originário dos países signatários dos tratados internacionais firmados pelo Brasil - casos do GATT e da ALADI -, relativamente ao nacional, bem como ser irrelevante que a exteriorização do fato gerador do ICM se dê pela saída ou pela entrada da mercadoria.
A consolidação jurisprudencial ocorreu antes do advento da Emenda Constitucional nº 23, de 1.12.83, que acrescentou o parágrafo 11 ao art.23 da Constituição Federal promulgada em 1967, mas hoje já é pacífico que essa alteração em nada afetou a aludida Súmula.
Quanto ao Comunicado CAT nº 28/84, referido na decisão recorrida, de se ver que seus efeitos foram suspensos logo após sua edição, situação que se tornou definitiva através do Comunicado CAT nº 38/90, de 18.9.90.
Isto posto e por estar convencido da correção do entendimento jurisprudencial, meu voto é para dar provimento ao apelo do contribuinte.
Proc. DRT-1 nº 12524/89, julgado em sessão da 5ª Câmara de 29.10.92.
- Rel. Raphael Moraes Latorre.
5314 - DRAWBACK
Frutas
- Não comprovada a posterior exportação do produto industrializado
- Imposto devido
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Os autos dão conta de que o recorrente teria importado mercadorias (frutas) para industrialização e posterior exportação, o que não está provado
nos autos. Às alegações de defesa nenhum documento foi acostado, o que leva a concluir pela procedência do AIIM lavrado, já que a prova da
industrialização e posterior exportação incumbe à recorrente.
Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n° 11576/89, julgado em sessão da 1° Câmara de 4.2.93
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira.
5274 - FRUTAS FRESCAS
Uva emperor
- Subsistente exigência de ICMS em saídas para outro Estado da Federação
- Convênio autorizativo para concessão do benefício da isenção adotado pôr São Paulo apenas para as operações internas
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
Não tem razão o contribuinte em sua argumentação.
Com efeito, no período aventado, o benefício fiscal da isenção somente era concedido às operações internas e estendido às
saídas àqueles Estados que concedessem igual tratamento, disposição essa amparada pelo próprio Convênio ICM n. 44/75, de cunho autorizativo,
ou seja, com possibilidade de os Estados fixarem a política tributária mais conveniente.
Tal fato foi reforçado, também, porque o parágrafo 2º do art. 1º, ou melhor, da cláusula primeira do Convênio ICM n. 44/75, que concedia
crédito presumido no Estado de destino, fora revogado pelo Convênio ICMS n. 106/89.
Assim, fica patente a juridicidade estadual para exigir o imposto pretendido, motivo pôr que é de se manter a decisão ora recorrida, com desprovimento do recurso interposto.
Proc. DRT-1 n. 1040/91, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 3.2.93
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.
5116 - IMPORTAÇÃO
- Ameixas frescas importadas de país signatário da ALADI
- Tratamento idêntico ao dispensado ao correspondente nacional
- Subsistência da Súmula n. 575 do STF, bem como do art. 98 do CNT, mesmo após o advento da Emenda Constitucional n. 23/83 - Isenção reconhecida - Provido o recurso - Decisão unânime.
Dois fatos são incontroversos: a) que as mercadorias foram importadas da Argentina, signatária, assim como o Brasil, do ALADI (Tratado de Montevidéu de 1980) que substituiu o ALALC (Tratado de Montevidéu de 1960); b) que as saídas internas de ameixas frescas eram isentas nos termos do RICM então vigente. A questão básica a ser dirimida diz respeito à aplicabilidade ou não da Súmula n. 575 do Supremo Tribunal Federal, após o advento da Emenda Constitucional n. 23/83. Filio-me à corrente que entende subsistir a supracitada súmula, bem como o art. 98 do Código Tributário Nacional que estabelece a prevalência dos tratados e convenções internacionais, quando conflitantes com a legislação tributária nacional. Esta situação, a meu ver, não foi modificada pela Emenda Constitucional n. 23, de 1983. Par esta razão, deve ser dado às ameixas frescas importadas da Argentina tratamento idêntico ao dispensado às correspondentes frutas frescas nacionais, razão pela qual dou integral provimento ao recurso interposto.
Proc. DRT-l n. 12046/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 20.8.92 - Rel. Moacir Andrade Peres.
5091 - UVAS FRESCAS
- Importadas do Chile, país membro da ALADI
- Insubsistente acusação fiscal de falta de recolhimento de ICMS, por guia especial
- Produto isento no mercado interno
- Provido o recurso
- Decisão não unânime.
O auto de infração não pode prosperar, isto porque se trata de importação
de uvas frescas do Chile, país membro da ALADI.
As saídas internas e interestaduais de uvas frescas estão isentas do ICMS (art. 114 da
Lei n. 6.374/89; art. 5º, inc. XIV, "e"' do RICM).
É pacífica a jurisprudência no sentido que haverá isenção
na importação de países membros dos acordos GATT/ALADI, de produtos similares
a nacionais isentos pela legislação estadual.
Ora, no caso em apreço, a uva fresca está sendo importada do Chile, país membro
do acordo ALADI e, pela legislação estadual, estão isentas as saídas internas
e interestaduais dessa mercadoria.
Destarte, se deve aplicar no caso em apreço, a Súmula n. 575 do STF e Comunicado
CAT n. 38 de 18.9.90. Assim, à vista do acima exposto, tomo conhecimento do recurso e dou-lhe
provimento.
Proc. DRT-1 n. 13910/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 11.8.92
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.
O fisco sustenta, com base no Comunicado CAT n. 28/84, que a referida Súmula estaria superada
após o advento da Emenda Constitucional n. 23/83. Ocorre, entretanto, que, ao expedir o Comunicado
CAT n. 38, de 18.9.90, a Secretaria da Fazenda declarou "sem nenhum efeito o Comunicado CAT n. 28/84",
acatando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da compatibilidade entre o parágrafo
II do art. 23 da Constituição Federal e a isenção do ICM na importação,
de países membros dos acordos GATT e ALADI (ex-ALALC), de produtos similares a nacionais
isentos pela legislação estadual, reafirmando, assim, a plena eficácia da Súmula
n. 575 do STF.
Considerando que à data das operações de importações realizadas
pela recorrente (jan/89), vigorava a isenção do tributo estadual para as saídas internas
e interestaduais de frutas frescas (art. 5º, inc. XIV, "e", do RICM/81), e reafirmada pela Secretaria da
Fazenda a aplicação daquela Súmula, o procedimento da recorrente, em declarar
isentas as importações de ameixas, uvas e nectarinas frescas, originadas do Chile (país
membro da ALADI) não merece qualquer reparo, razão pela qual conheço do apelo
e lhe dou integral provimento, para declarar insubsistente a ação fiscal.
Proc. DRT-1 n. 11636/89, julgado em sessão da 6 ª Câmara de 18.8.92
- Rel. Hélio Mendonça.
4953 - ABACAXIS "IN NATURA"
- Exportação - Falta de recolhimento do imposto
- Efetuado o pagamento de 50% do valor da multa sem a quitação do principal
- Mantida a exigência do imposto e da complementação da multa
- Decisão unânime.
O auto implica falta de pagamento do tributo e é procedente porque à saída por
exportação de produto primário - abacaxis frescos - não se aplica a imunidade
invocada pelo contribuinte - art. 4º, inc. III, do Regulamento do ICM/81 (Dec. n. 17.727/81) -, prevista
que é com relação a produtos industrializados, sendo de se acrescentar que outra
norma não há que, via imunidade ou via isenção, desse suporte à
exoneração pretendida.
A infração implica falta de recolhimento do tributo, o recolhimento da multa com desconto
de 50% é flagrantemente ilegítimo, pois o benefício só seria possível
se dentro do mesmo trintídio tivesse ocorrido também o recolhimento do valor do imposto
exigido.
Todavia, ainda que desconforme com o figurino legal, não pode esse recolhimento ser desconsiderado,
de modo que a partir dele subsiste como devido a título de multa apenas os restantes 50% não
recolhidos.
Proc. DRT-1 n. 7769/89, julgado em sessão da 5ª Câmara de 23.6.92
- Rel. Raphael Moraes Latorre.
4518 - MAÇÃS
Importação da Argentina
- Isenção revogada - Subsistente exigência fiscal de ICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Trata-se de auto lavrado em razão de denegação do mandado de segurança impetrado pela recorrente, objetivando o reconhecimento da
isenção do ICM sobre a importação de maçãs da Argentina, país signatário da ALALC/ALADI, isenção
essa que foi revogada pelo Decreto n. 15.461/80 editado em razão do convênio ICM n. 7180, ratificado pelo Decreto n. 15.251/80.
Ora, a denegação do "mandamos" foi confiada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão proferido no RE n. 107.589-9-SP, cuja ementa
é bastante expressiva a respeito: "ICM. Isenção. revogação. Princípio da anualidade. Frutas frescas. Importação. ALALC.
A cobrança, no mesmo exercício, de tributo que preexistia à revogação da isenção não ofende o princípio constitucional
da anualidade. Recurso Extraordinário conhecido e provido".
A própria recorrente reconheceu a falta de embasamento de sua pretensão, aceitando o pagamento parcial do tributo sonegado em 20%, por entender a ocorrência
de crédito presumido, mas essa sua postulação também ficou prejudicada diante do julgado do Pretório Excelso.
Proc. DRT-1 n. 7544/82, julgado em sessão da 5ª Câmara de 4.7.89
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho.