- EMENTA DO TIT -

ALÍQUOTA


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 299/96 - de 22-02-97


5677 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Indevidamente aplicada em face de remessa para consumidor final
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Desmerece reforma a r. decisão recorrida. De fato, as mercadorias - traseiros de bovinos - foram vendidas ao Departamento Geral de Serviços QG do Exército, em Brasília - DF, que não possui inscrição no cadastro do ICMS, como se vê das NNFF juntadas, incidindo, pois, sobre a operação a alíquota de 12%, e não 7%, aplicada pela recorrente (cf. art. 54, § 3º, c/c § 1º, nº 4, do RICMS/91). Nesse cenário, portanto, o ônus da prova se deslocou para a recorrente, a quem caberia agora desdizer aquilo que consignou nos documentos em questão. Ou seja, deveria demonstrar que as mercadorias se destinaram a contribuinte, no sentido de que o adquirente estava legalmente sujeito ao imposto na operação subsequente. Mas, disso ainda não cogitou a recorrente. Do exposto, nego provimento.

Proc. DRT-10 nº 1686/92, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial, de 22/11/95 - Rel. Duclerc Dias Conrado.



5678 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Não comprovada a qualidade de consumidor final do destinatário
- Provido o recurso
- Decisão unânime.

A versão dos fatos apresentada pelo contribuinte é razoável e está documentada , tranferindo ao Fisco o ônus da prova em contrário, isto é, de que os números do CGC indicados nas cartas de correção também são inconsistentes. E esta prova não foi produzida pelo Fisco. Daí a insubsistência da acusação fiscal. De resto, a distinção feita pela Constituição, nas alíneas "a" e "b" do inciso VII, do § 2º de seu artigo, 155, diz respeito ao fato de ser, ou não, contribuinte do ICMS o destinatário e consumidor final de mercadoria vinda de outro Estado. No caso dos autos, a mercadoria foi interceptada na fronteira entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, com notas fiscais endereçadas a pessoas estabelecidas no território mineiro. Cumpria, portanto, ao Fisco paulista - no seu intento de exigir o cálculo do imposto pela alíquota interna - demonstrar que se tratava, na verdade, de operações com des tino a consumidores finais que não eram contribuintes do ICMS. Mas isso não aconteceu. Com efeito. Algumas das notas fiscais - pela quantidade de mercadorias vendidas e pelo nome do comprador: supermercado, armazém, por exemplo - levam à presunção de se tratar de aquisições para revenda, vale dizer, operações não destinadas a consumidores finais e, em consequência, já excluídas do tratamento fiscal estabelecido no aludido inciso VII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição. Quanto às demais operações, ainda que se admita pudessem ser os compradores os consumidores finais das mercadorias, seria necessário demonstrar que eles não eram contribuintes do ICMS. Mas esta preocupação não teve a Fiscalização, que se contentou com a apuração de inconsistência dos números de inscrição no CGC indicados originalmente nas Notas Fiscais. Em face de todo o exposto, dou provimento ao recurso para julgar insubsistente o auto de infração.

Proc. DRT-5 nº 10160/91, julgado em sessão da 3ª Câmara, de 04/05/95 - Rel. Antônio Carlos da Silva.



5679 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Remessa feita para instituição financeira
- Entidade reconhecida como contribuinte do imposto
- Provido o recurso
- Decisão não unânime.

A questão é saber quem está abrangido pela alíquota reduzida do imposto nas vendas interestaduais, após a vigência da nova Carta Federal. A venda foi feita à Caixa Econômica Federal, tida pelo fisco como não contribuinte do imposto, no que não concorda o recorrente. Determina a CF que nas operações interestaduais, realizadas entre contribuintes do imposto, deve-se adotar a alíquota menor, devendo o destinatário recolher a diferença a seu Estado. Tanto o Convênio 66/88, como toda a legislação posterior que disciplinou o ICMS, inclusive a Lei 6.374/89 e o vigente RICMS, indicaram as instituições financeiras como contribuinte do imposto. A destinatária das mercadorias é uma dessas instituições, devendo, portanto, ser considerada como contribuinte do tributo, para os fins deste feito, sendo de se ressaltar que está inscrita no cadastro estadual do Rio Grande do Sul. Dessa forma, conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar insubsistente a exordial.

Proc. DRT-1 nº 11354/93, julgado em sessão da 5ª Câmara de 19/12/95 - Rel. Fuad Achcar Júnior.


5630 - ALÍQUOTA

- Saída de mercadorias para outro Estado da Federação
- Incorreta a aplicação da alíquota reduzida
- Não caracterizada a condição de contribuinte do destinatário
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.

Quando a Constituição Federal modulou o ICMS, o fez com intenção de dirigi-lo ao consumidor final, elegendo o destino da mercadoria seu principal princípio. Não obstante, não vemos como a destinatária da mercadoria pudesse se amoldar como pessoa jurídica para atender tal princípio, pois presta serviços determinados ao setor aéreo. Além do mais, a operação refere-se a equipamentos para uso da própria empresa, longe da prática da mercancia. A Constituição Federal destacou de forma inequívoca que a alíquota do imposto é cheia, como que cheia é: 18%. Determinou que, em sendo contribuinte em operações interestaduais, prevalecendo o princípio do destino, fica a Unidade Federada com a parcela diferenciada de alíquota, 6%, no caso. Não sendo contribuinte, ou seja consumidor, fica a Unidade com a parcela total do imposto. Portanto, insurge-se à realidade dos fatos, frente à afirmação que a destinatária pratica com habitualidade operações com mercadorias. Outrossim, nenhuma cópia de guia de recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro comprovando a diferença que faria juz aquela Unidade, caso a destinatária fosse realmente contribuinte. Tampouco, qualquer outra forma de argumentação que esclarecesse tal questão. Independe, como já afirmei, sua situação frente ao fisco fluminense para caracterizar como contribuinte, no que tange à formalização da inscrição. É condição necessária, porém não suficiente. Caso assim fosse, teríamos bancos e outras entidades financeiras como contribuintes de fato, como sendo o aperfeiçoamento da hipótese de incidência tributária do ICMS, já que estas entidades possuem inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Como bem mencionou o i.Representante Fiscal, Raphael Zulli Neto: "Assim, os serviços mencionados no citado item 87 (da lista de serviços), que foram acrescentados pela Lei Complementar nº 56/87, são constituídos de utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagens interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais, bem como muitas outras existentes e ainda não abrangidas pelo citado item e que da mesma forma constituem serviços sobre os quais incidirá o ISS." Não vislumbro qualquer hipótese de comércio ou industrialização que possa ilidir a autuada recorrente, em face da destinatária, de adotar a alíquota de 12% para a operação. Destarte, não concordando com a relatora, a quem peço a devida vênia, nego provimento ao presente recurso.

Proc. DRT- 12 nº 2104/91, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 31-3-95
- Rel. Solange Narezzi Bittencourt Crepaldi - Ementa do voto do Juiz José Márcio Rielli.


5338 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Saídas de mercadorias destinadas a nova comercialização
- Não comprovado pelo fisco tratar-se de brindes
- Indevida a exigência da diferença de alíquota
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Com a devida vênia - embora louvável o empenho com que se houve a autoridade fiscal - desmerece prosperar, a meu ver, a decisão recorrida.
É que, além de não ter ficado inequivocamente caracterizada a sua condição de "brindes", nos termos definidos pelo art.379 do RICM/81 as mercadorias remetidas pelas NNFF relacionadas destinaram-se a nova comercialização - não desmentida pelo fisco - no Estado de destino, o que afasta também a aplicação da alíquota interna, a teor do disposto na Resolução do Senado Federal nº 129, de 28.11.79, com as modificações introduzidas pelo de nº 7, de 22.4.80, vigente à época das operações.
Isto posto, dou provimento são recurso.
É o meu voto.

Proc. DRT-1 nº 13034/89, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 10.2.93
- Rel. Duclere Dias Conrado.



5267 - ALÍQUOTA

- Remessa de produtos agrícolas a prefeitura de outro Estado, que os distribuiu a pequenos agricultores
- Incorreta a aplicação de alíquota reduzida
- Atividade essencialmente assistencialista e não econômica do órgão público local, exercida de modo eventual e não habitual
- Não caracterizada a condição de contribuinte
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Entendo merecer reparos o entendimento esposado pelo contribuinte.
Em primeiro lugar, faz citação parcial do art. 9º, deixando de transcrever sua principal disposição normativa, contida no "caput", que assim reza: "Art. 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadoria ou preste serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei n. 6.374/89, art. 7º)."
Como se vê, para que possa ser considerada contribuinte, a pessoa natural ou jurídica em causa deve realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de modo habitual.
Não é esse o caso dos autos, que retrata operação eventual de aquisição de adubos para distribuição aos pequenos agricultores do município.
Cumpre atentar, ademais, para os exatos termos do item 7 do parágrafo 1º, transcrito pelo recorrente.
Preenchem a condição de contribuinte os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público "que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços e tarifas".
Claro está que, ao distribuir adubos aos pequenos agricultores, a Prefeitura Municipal exerceu atividade essencialmente assistencialista, e não uma operação relacionada com a "exploração de atividades econômicas".
Em suma, o Executivo municipal não exerceu atividade tipicamente econômica, nos moldes de qualquer empreendimento privado - como ocorreria, v.g., na hipótese de fornecimento de água potável à população -, até porque não deve ter exigido dos beneficiários qualquer contraprestação pecuniária.
Cabe assinalar, pôr último, que nos termos da Exposição de Motivos da Emenda Constitucional n. 23/83, a redução da alíquota nas operações interestaduais tem pôr objetivo precípuo transferir rendas tributárias ao Estado de destino.
Contribuinte será, pois, a pessoa física ou jurídica que, tendo recebido a mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, promova a industrialização ou comercialização da mesma, integre-a a seu ativo imobilizado, ou dela disponha para seu uso e consumo, hipóteses em que está ele obrigado a promover o recolhimento do valor correspondente ao diferencial de alíquota devido ao erário do Estado de destino (Lei n. 6.374/89, art. 2º, VII, art. 34, II).
Pôr todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantida, pôr justa e acertada, a decisão recorrida.

Proc. DRT-12 n. 3186/90, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.11.92
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


5244 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Aplicação em saídas de mercadorias a contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro para utilização em processo industrial
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Dispõe o parágrafo único do art. 26 do RICM/81 que as alíquotas do imposto serão reduzidas nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul.
Com razão a recorrente quando afirma ter cumprido os dois requisitos impostos pela lei:
a) estar a destinatária das mercadorias localizada em um dos Estados beneficiários pela redução da alíquota;
b) a destinatária ter adquirido os produtos para utilização em processo de industrialização.
A lei nada dispõe a respeito da saída subseqüente se efetivar a título de locação e/ou qualquer outra forma de comercialização.
Assim, atendidos os pressupostos legais, dou provimento ao recurso da recorrente e determino o arquivamento deste processo.

Proc. DRT-1 n. 11536/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 17.11.92
- Rel. Rubens Malta de Souza Campos Filho.


5206 - ALÍQUOTA REDUZIDA

- Aplicação indevida
- Operação interestadual
- Saída de mercadorias para integrar ativo fixo do destinatário
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.

Entendo que as ferramentas técnicas utilizadas na fabricação de tubos, integram o ativo fixo da empresa, razão por que, "data venia" do Relator, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n. 8943/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 8.9.92
- Rel. José Machado de Campos
- Ementa do voto do Juiz Albino Cassiolatto.


5192 - ALÍQUOTA

- Subsistente a exigência de recolhimento de ICMS, por diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria do Estado do Paraná, destinada a ativo fixo
- Desprovido o recurso
- Decisão unânime.

A documentação fiscal acostada ao processo demonstra que a ação fiscal está correta.
Com efeito, todos os elementos referentes à operação estão claros no documento juntado, em nome dos autuados e de emissão da firma paranaense, inclusive com recibo declarando o recebimento.
A duplicata foi emitida contra o autuado.
Ora, como aceitar a afirmação de que comprou de firma de Ourinhos, se não há qualquer prova disso, inclusive do pagamento?
Logo, correta a exigência, resultante do disposto no art. 2º inc. VII, da Lei n. 6.374/89, pois o fato gerador ocorreu com a entrada da mercadoria no sítio do autuado sendo a hipótese do inc. VII, de mercadoria vinda de outro Estado destinada a consumo ou a ativo fixo.

Proc. DRT-11 n. 4754/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 6.10.92
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.

5183 - ALÍQUOTA REDUZIDA

- Saídas para outro Estado da Federação de mercadorias destinadas a uso e consumo do adquirente
- Alíquota uniforme relativamente a operações interestaduais e internas
- Exigência cancelada pelo art. 4º do Dec. n. 34.471/91
- Recurso ordinário - Decisão unânime.

A infração que é irrogada ao recorrente está caracterizada, a meu ver.
E não há elementos, senão conducentes, a reconhecer que o débito diferencial, na espécie, se põe ao abrigo do art. 4º do Dec. n. 34.471/91. Assim, em face do exposto, declaro cancelado o débito fiscal, à luz da dispensa outorgada pelo diploma supra-referido.

Proc. DRT-4 n. 7577/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 18.8.92
- Rel. José Manoel da Silva.


5173 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Tela de Trevira destinada ao processo de industrialização, na fabricação de papel, da compradora localizada em outro Estado
- Pedido de reconsideração da Fazenda desprovido
- Decisão unânime.

Por ocasião do recurso ordinário, votei no sentido de dar provimento ao recurso da ora recorrida, porque entendi que o produto vendido (Tela de Trevira) destinava-se a processo de industrialização da compradora, na fabricação de papel, não podendo a mesma ser equiparada a consumidor final.
Conseqüentemente, estando a compradora localizada em outro estado, a alíquota a ser adotada teria de ser a menor, ou seja, a vigente para operações interestaduais, nos termos do entendimento da recorrida.
Nesse sentido ainda entendo que o comportamento da recorrente foi legítimo, não podendo, portanto, ser penalizada nos termos do AIIM em discussão.
Isto posto, nego provimento ao pedido de reconsideração, mantendo a decisão recorrida.

Proc. DRT-5 n. 10415/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 16.10.92
- Rel. Djalma Bittar.


5037 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Saídas destinadas à industrialização
- Adquirente estabelecido no Estado da Bahia
- Correta aplicação, conforme art. 26, parágrafo único, item 2, do RICM/81
- Provido o recurso - Decisão unânime.

No mérito, entendo imerecer prosperar a ação fiscal.
Com efeito, os produtos remetidos destinaram-se a obra que a construtora adquirente executava para outra empresa, no local indicado nas respectivas notas fiscais, tratando-se de remessa para fins de industrialização, conforme demonstrado nos autos. Assim, correta a aplicação da alíquota reduzida de 9%, prevista no art. 26, parágrafo único, item 2, do RICM. Tendo em vista o exposto, portanto, e o mais que dos autos consta, é o meu voto pelo integral provimento do recurso, considerando insubsistente a acusação fiscal.

Proc. DRT-1 n. 4492/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 30.7.92
- Rel. Orlando Demeneghetti.


4937 - ALÍQUOTA MENOR

- Aplicação nas saídas promovidas por contribuinte paulista, de "telas industriais", utilizadas no processo de fabricação de papel, destinadas a contribuinte paranaense
- Entendimento daquele Estado de que são produtos intermediários, admitindo o crédito do imposto pelo adquirente

- Negado provimento ao pedido de reconsideração da representação Fiscal
- Decisão unânime.

Discute-se no processo qual a alíquota correta a ser utilizada nas operações interestaduais com "telas industriais" empregadas no processo de fabricação de papel.
A questão tem como causa o diferente tratamento tributário dado ao produto pela fiscalização deste Estado (onde se situa o remetente, a autuada, no caso) e do Estado do Paraná (onde se localiza o adquirente).
Esse diferente tratamento tributário está relacionado com o aproveitamento do crédito e decorre do "conceito" que cada Estado empresta ao produto ("tela").
O fisco paranaense entende que as "telas" são produtos intermediários, que se consomem no processo de industrialização do papel e, sob esse prisma, admite o crédito do imposto pelo adquirente (fabricante do papel); o fisco paulista, porém, entende que as mesmas "telas" se constituem em acessórios e/ou componentes do equipamento industrial e, sob esse aspecto, devem receber o mesmo tratamento do principal (máquina), hipótese em que não há que se falar em crédito do imposto por parte do adquirente (fabricante de papel), exigindo, em face desse entendimento, que, nas saídas realizadas por contribuintes deste Estado em operações interestaduais, a alíquota aplicável seja de 17% ao invés de 12%.
Vemos, portanto, que a penalização do contribuinte é conseqüência de interpretação e de conceituação entre a fiscalização dos Estados de São Paulo e do Paraná.
O art. 26 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81, calcado nas Resoluções n. 129/79 e 7/80 do Senado Federal, estabeleceu, em seu parágrafo único, alíquota menor "nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização".
No caso dos autos, o Estado da federação onde se situa o destinatário (Paraná) conceitua as "telas" como produtos intermediários e admite o crédito do ICM pelo adquirente.
Esse crédito, a ser escriturado pelo adquirente, entretanto, não poderá exceder a 12%.
Nesse passo, a cobrança, por parte do fisco paulista, do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 17%, vem de encontro e fere, ainda que parcialmente, o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICM.
Por essas razões, entendemos que, no caso específico de que tratam estes autos, em que o Estado de destino admite o crédito, foi correto o procedimento da recorrente em calcular e recolher o ICM mediante a utilização da alíquota de 12%.

Proc. DRT-5 n. 3564/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 25.6.92
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.

4879 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Aplicação indevida, na saída de mercadorias enviadas para o canteiro de obras da destinatária para consumo do estabelecimento ou integração em seu ativo fixo
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O fato de o contribuinte estar registrado como indústria metalúrgica não significa, por si só, que a mercadoria tenha se destinado à comercialização ou à industrialização, únicas operações que admitem a aplicação da alíquota interestadual; parece-me que este não á o caso dos autos, uma vez que as mercadorias foram enviadas para o canteiro de obras da destinatária, quer para o seu ativo imobilizado, quer para a aplicação em obras de construção civil ou quer para seu uso ou consumo próprio; a liberação das mercadorias, por parte de terceiros, leva-nos a crer que as mercadorias se destinaram à segunda hipótese, mas, seja qual for, a alíquota a ser aplicada deveria ser a interna, estando, pois, perfeito o trabalho fiscal.
Proc. DRT-1 n. 37261/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 6.3.90
- Rel. Sérgio Approbato Machado.


4873 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Inaplicabilidade
- Mercadoria destinada a empresa de construção civil
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Não me parecem válidos os argumentos da recorrente de que a destinatária não seja empresa de construção civil. A própria ordem de compra designa a obra onde serão utilizados os materiais e a localização do canteiro. A atividade de construção civil integra a lista de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, escapando, dessa forma à tributação pelo ICM. Entendo, dessa forma, correta a acusação fiscal e incensurável a decisão que a confirmou, pelo que conheço do recurso por tempestivo, todavia, quanto ao mérito, nego provimento.

Proc. DRT-5 n. 12577/87, julgado em sessão da 5ª Câmara de 14.11.89
- Rel. Walter Gasch.


4747 - ALÍQUOTA REDUZIDA

- Remessa de mercadoria feita a consumidor final, em operação interestadual
- Utilização somente cabível na hipótese de ser o destinatário contribuinte do imposto
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Não tem razão a recorrente. É discutível, em primeiro lugar, se a Súmula n. 569 é aplicável à discriminação introduzida pela Resolução n. 7/80.
Mesmo que o fosse, como pretende a recorrente, o resultado final ser-lhe-ia desfavorável, já que a alíquota a ser aplicada seria a maior, porque remanescente do confronto com aquela súmula.
Nada disso importa, porém.
Mesmo com a edição da Emenda Constitucional n. 23/83 que forneceu constitucionalidade à discriminação de alíquotas nas operações interestaduais, a situação da recorrente não se modifica. É que as mercadorias foram destinadas a consumidores finais, conforme se vê na nota fiscal e conforme foi admitido pela própria empresa.
Neste caso, o art. 26 do RICM determina a aplicação da alíquota de 17%.
A alíquota de 9% só poderia ser utilizada caso ficasse comprovado que os destinatários dos bens eram contribuintes, o que não ocorreu nestes autos.

Proc. DRT-5 n. 11549/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 29.8.89
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.


4731 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Indevida aplicação por contribuinte deste Estado, nas vendas de mercadorias a entidades de outros estados, que as utilizam no desempenho normal de atividades
- Irrelevante o fato de os destinatários possuírem ou não inscrição na repartição fiscal
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

As operações ocorreram em 1987, após o advento da Emenda Constitucional n. 23/83, que dando nova redação ao parágrafo 5º do art. 23 da Constituição de 1969, retirou da Resolução n. 7/80, do Senado Federal, o apontado vício de inconstitucionalidade, por discriminação de alíquota em função do destinatário da mercadoria ser ou não contribuinte.
Ademais, se inconstitucionalidade havia, o inviável era aplicar-se a alíquota menor.
Assim decidiu o STF, negando o postulado direito dos contribuintes de se beneficiarem da aplicação do percentual inferior que eles próprios traziam ao Judiciário, acoimando de inconstitucional, em contradição flagrante entre a exposição do direito e a pretensão deduzida (RE n. 102.533-1 - RTJ 619/226).
De qualquer forma, com a Emenda n. 23/83, não mais se pode falar, para as operações enfocadas, em inconstitucionalidade.
Vale dizer, legítima é a discriminação feita no sentido de se aplicar a alíquota de 17%, quando as operações destinarem mercadorias a outros estados, a consumidores finais.
Tal como no processo anteriormente citado, verifica-se pelas notas fiscais que as vendas foram realizadas a hospitais, sociedades médicas, à Secretaria de Estado de Saúde e Higiene do Rio de Janeiro, casas de saúde, clínicas etc., ou seja, a entidades que não comercializam ou industrializam os medicamentos adquiridos da autuada, utilizando-se no desempenho normal de suas atividades.
Não emitem nota fiscal de venda e não se creditam do ICM destacado nas notas fiscais dos produtos adquiridos.
Portanto, tratam-se de consumidores finais.
Tais circunstâncias afastam a argumentação da recorrente que, aliás, nenhuma prova trouxe aos autos para infirmar o trabalho fiscal.
A indicação pura e simples de que alguns de seus clientes possuem inscrição estadual não é relevante, porquanto, consumidor final não é apenas o não inscrito, mas aquele que utiliza a mercadoria na sua atividade, encerrando o ciclo de indústria e comércio. Finalmente, ressalte-se que a própria autuada apõe nas notas carimbo com a inscrição "Uso Próprio - Consumidor". Isto posto, nego provimento ao recurso, mantido, em sua íntegra, o trabalho fiscal.

Proc. DRT-5 n. 11935/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 7.7.89
- Rel. Ieda Maria Lima.


4717 - ALÍQUOTA REDUZIDA

- Remessa de mercadorias a usuários finais localizados em outros estados
- Indevida aplicação reservada a operações de remessas para fins de industrialização ou comercialização
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A infração está perfeitamente caracterizada e identificada.
O contribuinte promoveu saída de mercadorias com destino a usuários finais, situados em outros estados, calculando e destacando o ICM mediante a indevida aplicação das alíquotas de 9% e 12%, alíquotas estas expressamente reservadas para "as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização".
Logo, o trabalho fiscal não merece reparos, eis que sustentado no parágrafo 5º do art. 23 da Constituição Federal anterior, na redação dada pela Emenda n. 23/83, na Resolução n. 129/79 do Senado Federal, com as alterações das resoluções ns. 7/80 e 364/83 e no art. 26 do Regulamento do ICM, razão pela qual conheço do recurso mas lhe nego provimento.

Proc. DRT-6 n. 4647/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 22.8.89
- Rel. José Bento Pane.


4635 - ALÍQUOTA

- Venda de urnas funerárias à Prefeitura Municipal localizada em outro estado
- Órgão de direito público que pratica saídas de interesses sociais e não, necessariamente, comerciais
- Incabível redução na saída que implica o final do ciclo circulatório
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O fato, incontrovertido, é o descrito no início do relatório. A celeuma respeita à correta tributação quando se trata de saídas tributadas promovidas por contribuinte paulista, destinadas a não contribuintes localizados noutro estado.
A regra é que se contemplem com alíquota menor as saídas para contribuintes de outros estados, quando destinadas à comercialização ou industrialização, vide artigo 26 do Regulamento aprovado pelo Dec. n. 17.727/81.
A prefeitura, órgão de direito público, não é contribuinte, podendo praticar saídas que não serão, necessariamente, comerciais.
No atendimento aos interesses sociais pode, por exemplo, praticar preços políticos ou preços públicos, situação que se não confunde com a prática comercial.
O que a lei não contempla com a redução é a saída que implique o fim do ciclo circulatório.
Nas operações entre contribuintes, a lei distribui a carga tributária com o fim de gerar receitas aos estados intervenientes.
Incorreto o proceder da recorrente; agir este que se não ameniza com ironias sobre os "mortos" ou discussões aleatórias sobre o conceito de consumidor final.

Proc. DRT-5 n. 10933/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 8.8.89
- Rel. Adermir Ramos da Silva.


4560 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Mercadorias destinadas à industrialização, pelo adquirente
- Improcedente acusação fiscal de ser incorreta sua utilização, baseada no fato de não haver o comprador escriturado o crédito do imposto
- Apelo provido - Decisão não unânime.

Embora o contribuinte destinatário, do Estado de Minas Gerais, tenha registrado o documento fiscal no livro de Registro de Entradas - coluna "Operações Sem Crédito do Imposto - Outras", não se utilizando do crédito do imposto destacado, a coluna de "codificação fiscal" indica como código de operação "2.11", própria para as compras de outros Estados e destinadas à industrialização.
Também, o plano de contas indica a codificação utilizada a débito contábil, como sendo referente a ingredientes e drogas, no rol das matérias-primas de sua industrialização.
A documentação trazida nos autos, pela autuada, é suficiente para ilidir a acusação fiscal, razão porque dou provimento ao recurso e declaro cancelado o AIIM inicial.

Proc. DRT-l n. 35 336/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 14.9.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos


4555 - ALÍQUOTA

- Operação interestadual
- Venda de elevador a adquirente com ramo de acessórios para veículos
- Incabível redução
- Recurso desprovido - Decisão unânime.

Não sobra qualquer dúvida sobre a materialidade da infração irrogada ao recorrente.
Fez ele a venda de um elevador a uma empresa situada no Estado de Goiás, cuja atividade, demonstradamente, é o comércio varejista de acessórios para veículos, entre os quais, curialmente, não se enquadra a peça transacionada.
Fez a venda autolançando o ICM a alíquota de 9%, como se a mercadoria fosse destinada a industrialização ou comercialização.
Cristalinamente demonstrado o lançamento e o recolhimento a menor do tributo, dado que a alíquota aplicável seria de 17%.

Proc. DRT-11 n. 2892/87, julgado em sessão da 3ª Câmara de 26.9.89
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Júnior:


4522 - ALÍQUOTA

- Saídas interestaduais de mercadorias, destinadas a consumidores finais
- Indevida redução - Inteligência do art. 26 do RICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Não há como se negar que a infração está plenamente caracterizada.
A autuada promoveu saídas de mercadorias com destino a usuário final, circunstância essa comprovada pela aposição, a carimbo, em quase todas as notas fiscais, da expressão "uso próprio do consumidor"; logo, não está satisfeita a condição exigida para a aplicação da alíquota reduzida de que trata o item 2, do parágrafo único, do artigo 26, do Regulamento do ICM, expressamente reservada para "as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização", e que encontra suporte legal nas Resoluções 129/79, 7/80 e 364/83, do Senado Federal.

Proc. DRT-5 n. 1261 l/87, julgado em sessão da 2ª Câmara de 1.8.89
- Rel. José Bento Pane.


4492 - ALÍQUOTA

- Erro na aplicação em operação interestadual
- Irrelevante a circunstância de o destinatário das mercadorias ser ou não consumidor final
- Negado provimento ao recurso ordinário - Decisão unânime.

A exigência fiscal procede, não pelos motivos alegados no auto inicial, mas pela uniformidade da alíquota nas operações internas e interestaduais, sendo despicienda a discussão em torno do destinatário ser ou não consumidor final.
O fulcro da questão não reside nisso, mas na uniformidade da alíquota do imposto tanto nas operações internas como nas operações interestaduais, já que a discriminação da alíquota foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Realmente, o Pretório Excelso decidiu no RE n. 105.609-6/SP a respeito do assunto, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 26 do Decreto n. 17.727/SI, deste Estado.

Proc. DRT-5 n. l0588/87, julgado em sessão da 5ª Câmara.
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho.


4456 - ALÍQUOTA

- Redução indevida em saídas, para outro Estado, de mercadorias destinadas a consumidor final
- Recurso desprovido - Decisão unânime.

A alíquota do imposto, após a edição da Lei estadual n. 2.252/79, é uniforme para as operações internas e interestaduais e esta disposição foi sendo mantida, inclusive depois da citada Emenda Constitucional n. 23.
E a redução da alíquota, para as hipóteses de comercialização e/ou industrialização, objetiva reservar aos Estados destinatários uma parcela do tributo já que não findava a etapa da circulação.
Mas não é o caso vertente.
Aqui, conforme demonstrado, a mercadoria se destinou a consumidores finais que não promoveram outras saídas tributadas e, neste caso, não pode ter aplicação genérica a alíquota reduzida, pois ficaria afrontado o princípio constitucional da isonomia.
Isto posto, nego provimento ao recurso para manter a exigência inicial.

Proc. DRT-10 n. 347/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 28.3.89
- Rel. José Luiz Quadros Barros.


3479 - ALÍQUOTA REDUZIDA

- Correta aplicação em operação interestadual com cilindros de aço que se consomem no processo industrial da empresa adquirente
- Não caracterizada a aquisição por consumidor final
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A questão debatida nos autos cinge-se ao correto enquadramento legal da mercadoria "cilindro de aço para laminador"; o fisco a considera para consumo do próprio estabelecimento adquirinte, ao passo que a recorrente a considera consumida no processo de industrialização do produto final.
A destinatária afirma que os cilindros foram empregados no processo produtivo e que se creditou do imposto referente a estas aquisições.
Parece-nos que a razão está com a recorrente, pois ainda que não integrem o produto final, os cilindros de aço concorrem direta e necessariamente para este, porque sendo utilizads no processo de industrialização, são nele consumidos.
Trata-se, portanto, de mercadoria indispensável à obtenção do produto final, razão pela qual está correto o entendimento da autuada ao aplicar a alíquota reduzida nas operações interstaduais objeto do presente AlIM.
Pelo exposto, dou integral provimento ao recurso, julgando insubsistente o auto de infração e imposição de multa lavrado.

Proc. DRT-1 nº 12408/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 11.3.93
- Rel. Moacir Andrade Peres.



1265 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL -

Correta aplicação na remessa para outro Estado de produtos para utilização no processo de industrialização
- Negado provimento ao Pedido de Revisão da Fazenda
- Decisão unânime.

Acolho o recurso porque presentes os pressupostos para sua admissão face ao decisório do Processo DRT-5 nº 3639/88. Relativamente aos demais não se prestam para o confronto uma vez que se referem a materiais secundários utilizados nos processos produtivos dos adquirentes. Quanto ao mérito estou em que não assiste razão à Fazenda, uma vez que as mercadorias, conforme expressamente reconhecido pelo Fisco, "eram utilizadas na fabricação de equipamentos". Ora, a própria legislação de regência à época dos fatos determinava que nas operações interestaduais que destinassem mercadorias a contribuintes para fins de "industrialização" ou comercialização a alíquota era reduzida (artigo 26 do RICM). A própria Representação Fiscal reforça este entendimento ao citar o voto em separado do Juiz Arthur Antonio Chagas Pizzani no Processo DRT-5 nº 10454/87, do qual destacamos o seguinte trecho: "Quando o RICM, em seu artigo 26, parágrafo único, fala em "operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ele está se referindo ao produto a ser industrializado e não ao processo de industrialização". No caso em questão a mercadoria era utilizada pelo adquirente para a fabricação de seus produtos como matéria-prima, caracterizando o processo industrial previsto no artigo 3º do mesmo RICM, fato este não contestado em qualquer momento nos autos. Por sua vez, a recorrida traz aos autos decisão proferida por esta Corte em três processos em seu próprio nome e sobre a mesma acusação nos quais foram integralmente providos seus recursos ordinários. Por estas razões e de tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso para manter a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Proc. DRT-1 nº 10912/88, julgado em sessão de CC.RR, de 30/11/95
- Rel. José Luiz Quadros Barros.



1249 - ALÍQUOTA REDUZIDA

- Importação de bens para aplicação em Projetos de Desenvolvimento Industrial
- Descumprimento de condição essencial para gozo do benefício
- Inaplicável a retroação benéfica da lei tributária
- Pedido de revisão do contribuinte não conhecido - Decisão unânime.

À época dos fatos, vale dizer, quando ocorreu a importação dos bens para os quais se aplicou alíquota reduzida do ICMS, isto é, junho/julho de 1991, a legislação vigente era no sentido de que as importações fariam jus ao benefício, "...mediante reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo..." (art.54, § 1º, item 7, do RICMS/91, na redação do Decreto nº 33.224/91). O mesmo Decreto deu nova redação ao § 8º do art. 54 do RICMS/91, estabelecendo que, se o contribuinte não quisesse se submeter ao reconhecimento prévio, poderia, alternativamente, optar pela aplicação imediata da alíquota favorecida, submetendo-se, entretanto, à homologação posterior pela Secretaria da Fazenda, segundo disciplina a ser estabelecida, responsabilizando-se então pelo imposto correspondente à diferença de alíquotas, caso o projeto não obtivesse aprovação do órgão competente, ou caso as informações prestadas não viessem a ser confirmadas. Posteriormente, adveio outro regime legal, para a fruição do favor fiscal, consubstanciado no Decreto nº 34.094, de 30.10.91, com efeitos a partir de 31.10.91, que revogou o § 8º do art. 54 do RICMS/91 (extinguindo, por consequência, a possibilidade alternativa de gozo do benefício sem o reconhecimento prévio), e no Decreto nº 34.254, de 28.11.91, com efeitos a partir de 14.11.91, que alterou, substancialmente, a forma de outorga do direito à alíquota minorada, reservando-se às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, constantes em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda, que poderia, também, estabelecer disciplina de controle. Saltam aos olhos as fulcrais diferenças entre os diversos regimes regulamentares referidos. Aquele vigente ao tempo das importações feitas pela recorrente, objeto da presente ação fiscal, impunha, sempre, o gozo do benefício fiscal ao reconhecimento, prévio ou posterior, de que o projeto industrial merecia tal favor. Era um condicionamento estrito. Vigorou, na sua inteireza, entre 1º de maio de 1991 e 13 de novembro de 1991. No interregno entre 31.10.91 e 13.11.91, extirpou-se a alternativa do reconhecimento posterior do direito à fruição do favor tributário. A partir de 14.11.91, o pálio de abrangência do benefício foi ampliado, e o reconhecimento prévio, em ato específico, deixou de ser condição "sine qua non". Haveria uma relação discriminada pela Administração Fazendária que poderia, além disso, estabelecer disciplina de controle. É óbvio que primeiro houve um estreitamento para o obtenção do favor, eliminando-se a possibilidade do reconhecimento posterior do direito. Só depois é que se deu um afrouxamento nas condições. Todas essas considerações as faço para fixar a premissa de que as disposições contidas no Decreto nº 34.094/91 não têm caráter benéfico aos contribuintes, como pretendeu a recorrente. Ao contrário, vieram extinguir uma alternativa possível para a tributação favorecida, qual seja, a opção pela aplicação imediata da alíquota menor, condicionada, entretanto, à homologação posterior de seu procedimento. Se assim é, e estou convicto de que o seja, não há que se cogitar da aplicação retroativa de tal Decreto, ao arrimo do artigo 106 do Código Tributário Nacional, pois que benefício nenhum daí derivaria. Com esse posicionamento, sou pelo não conhecimento do pleito revisional, dado que, no meu modo de ver, não está em questão a retroação benéfica da lei tributária penal, tal como corretamente posto no "decisum" recorrido. No mérito, acaso invadido, estou pelo desprovimento do recurso. "Tempus regit actum". A operação foi praticada em momento no qual o favor fiscal estava expresso e rigidamente condicionado ao reconhecimento fazendário, esteado no beneplácito de órgão técnico. Tal reconhecimento, ou feito "a priori", ou buscado "a posteriori", era sempre condição essencial do favor. A circunstância de que, ao depois, a disciplina foi modificada e até afrouxada, deriva de critério unilateral do poder concedente e não aproveita ao contribuinte, que não tomou as atitudes indispensáveis ao reconhecimento daquilo que afirma ser seu direito. É como voto. Proc. DRT - 12 nº 1874/92, julgado em sessão de CC.RR.de 13.12.94
- Rel.Luiz Fernando Mussolini Júnior.

1243 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Erro na aplicação
- Saída de carpetes para empresa de construção civil
- consumidora final
- Provido o Pedido de Revisão da Fazenda - Decisão não unânime.

Vejo do processo que a adquirente dos carpetes foi empresa de construção, estabelecida em Cuiabá - Mato Grosso. Não há duvidar que a recorrida não pratica atos de comércio vendendo as mercadorias que compra a terceiro. A sua atividade principal é a construção e venda de apartamentos. Ora, os carpetes são adquiridos para aplicação nas unidades que vende, geramente prontas, em um custo por unidade. Frise-se que o que se vende é um apartamento, ou seja, uma unidade indivisível sendo o carpete um dos muitos itens de custo que compoõem a referida unidade. Logo, a circulação econômica isolada destes bens encerra-se na construtora e não no adquirente do apartamento . Assim, evidente a divergência no critério de julgamento deste processo e os acórdãos colocados ao confronto, o que me leva a conhecer do pedido formulado pela Fazenda por preenchido o requisito básico de sua admissibilidade. Quanto ao mérito, pelo exposto, entendo que o trabalho fiscal está corretíssimo e que não se justifica a aplicação de alíquota reduzida porque a operação, no meu entender, e data venia do nobre relator do recurso ordinário, ocorreu com consumidor final. Assim dou provimento ao pleito da Fazenda para o fim de manter a exigência fiscal.

Proc. DRT - 1 n. 18627/87, julgado em sessão de CC.RR. de 23.11.95 - Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.

1201 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Remessa de mercadoria destinada a integrar o ativo fixo de estabelecimento
- Operação realizada após a vigência da Emenda Constitucional n. 23/83
- Inaplicabilidade - Pedido de revisão do contribuinte desprovido.

Conheço do recurso, uma vez que há divergência em relação a alguns julgados antigos mencionados no apelo da contribuinte.
No mérito, é iterativa a jurisprudência do TlT no sentido favorável à Fazenda estadual.
O STF julgou inconstitucional a discriminação de alíquotas antes da vigência da Emenda n. 23/83.
Depois da vigência da mencionada alteração constitucional foi possível a discriminação de alíquotas que, no caso dos autos, por se tratar de bem de ativo fixo, prevalece a alíquota maior.
Assim é correta a exigência fiscal.
Nego provimento ao recurso. É o meu voto.

Proc. DRT-6 n. 2012/88, julgado em sessão de CC.RR. de 26.6.91
- Rel. Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho.


1197- ALÍQUOTA REDUZIDA

- Aplicação indevida em saídas interestaduais de postes de concreto destinados a empresa de eletricidade, consumidora final
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.

Como se observa das notas fiscais, a mercadoria (poste de concreto circular) foi remetida a empresa de eletricidade de Brasília, portanto não destinada a comercialização, e sim a usuário final.
Logo, procede a exigência da diferença do ICM reclamada no AIIM.
A matéria, hoje, pacificou-se perante o Poder Judiciário, notadamente o Pretório Excelso.
Posto isto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao pedido de revisão manifestado pelo contribuinte.

Proc. DRT-6 n. 5138/88, julgado em sessão de CC.RR. de 15.5.91
- Rel. Rosário Benedicto Pellegrini.


1195 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Farelo de soja destinada a uso como ração, por produtor agropecuário de outro estado
- Correta aplicação de alíquota reduzida de ICM, uma vez que se trata de remessa para comercialização ou industrialização
- Pedido de revisão do contribuinte provido.

Enquanto a decisão revisanda entendeu aplicável a alíquota maior, porque não ficou demonstrada a condição de comerciante da destinatária ou de industrializadora do farelo de soja, as decisões divergentes da 1ª Câmara entenderam aplicável a alíquota menor, porque o farelo de soja iria ser utilizado em processo produtivo, destinado a posterior comercialização.
O Relator, em ambos os processos, foi o juiz Carlos Eduardo Duprat, tendo o Dr. Álvaro Reis Laranjeira votado com esclarecimento, no sentido de que o voto se harmonizava com a iterativa interpretação da CT. A respeito dessa interpretação, podemos dizer que, de fato, já de longa data, a Consultoria Tributária, por consulta formulada pela própria recorrente e respondida por membro desta Corte, a Dra. Antonia Emília Pires Sacarrão, entende que a operação em causa não conclui o ciclo de comercialização da mercadoria e que, portanto, esta destina-se a comercialização ou industrialização sendo aplicável a alíquota menor.
Por, entender da mesma forma e por verificar patente a divergência no critério de julgamento, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento.

Proc. DRT-10 n. 1817/87, julgado em sessão de CC.RR. de 20.3.91
- Rel. Alberto João Gramani.


1186 - ALÍQUOTA

- Redução indevida em saídas interestaduais de mercadorias, com destino a consumidor final
- Prevalência da corrente seguida pelas decisões trazidas à colação
- Pedido de revisão da Fazenda provido, para restabelecer a decisão de primeira instância.

As decisões divergentes, trazidas à colação pela Fazenda, constituem paradigmas dignos de continuar sendo seguidos, uma vez que questionam a constitucionalidade do parágrafo único do art. 26 do RICM/81, de resto declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o constante do RE n. l05.609-6/SP. A matéria é por demais conhecida desta Corte, dispensando maiores detalhamentos, razão por que conheço do recurso por patente a divergência entre o julgado constante deste processo e os trazidos à colação que melhor abordaram a questão, não havendo dúvida de que a melhor corrente é a seguida pelas decisões trazidas à colação, à qual me filio, o que me leva a dar provimento ao recurso da Fazenda, para restabelecer a decisão de primeira instância, por incensurável.

Proc. DRT-6 n. 4076/88, julgado em sessão de CC.RR. de 15.89O
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.

1184 - ALÍQUOTA INTERESTADUAL

- Remessa de mercadorias destinadas a consumidores finais realizada após a edição da Emenda Constitucional n. 23/83
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.

Quanto ao mérito, considere-se que o STF julgou inconstitucional a discriminação de alíquotas, nas operações ocorridas anteriormente à EC n. 23/83, concluindo, entretanto, que mesmo declarada inconstitucional, não fica o contribuinte autorizado a utilizar-se da alíquota menor posto que a mácula se encontra justamente na redução, prevalecendo, pois, a percentagem maior (RREE ns. 102.553 e 105.609-6, AI n. 113.727-4).
Com o advento da EC n. 23/83, foi alistada a inconstitucionalidade, sendo lícito ao contribuinte beneficiar-se da alíquota menor, desde que as mercadorias se destinem à industrialização ou comercialização.
No caso, porém, não refutou a autuada a incorrência dessa circunstância, prevalecendo o entendimento do fisco, mormente considerando datarem as saídas de 31.1.87 e 7.5.87.

Proc. DRT-6 n. 6316/87, julgado em sessão de CC.RR. de 27.6.9O
- Rel. Ieda Maria Lima.

1176 - ALÍQUOTA

- Redução indevida na saída, para estabelecimento de outro estado, de equipamentos industriais destinados ao ativo fixo
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.

A matéria é sobejamente conhecida deste Plenário e foi objeto de sua deliberação na sessão de 10.6.87, no processo muito bem lembrado pelo juiz Luiz Álvaro, em que foi acolhido à unanimidade o voto do juiz Victor Luis de Salles Freire, baseado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 113.727-4, em que a Excelsa Corte decidiu que, embora inconstitucional a Resolução n. 7/80, isso não autoriza o contribuinte a invocar o benefício da alíquota menor para fim de pagamento do tributo.
O juiz Álvaro Reis Laranjeira acrescentou que o parágrafo único do art. 26 do RICM de São Paulo havia sido declarado inconstitucional pela Suprema Corte.
Concordando inteiramente com essa posição, tomo conhecimento do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

Proc. DRT-6 n. 5235/87, julgado em sessão de CC.RR. de 9.5.90
- Rel. Alberto João Gramani.