LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS

Artigo 241 - A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário previsto no artigo 239, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, "caput", §§ 1º e 4º, o último na redação do Ajuste SINIEF-10/97).

I -
a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF;

II -
o número de ordem, o número da via e a série;

III -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

V -
a espécie do impresso fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, o número inicial e o final dos impressos a serem confeccionados, a quantidade e o tipo;

VI -
o nome do signatário do formulário e a espécie e o número do seu documento de identidade;

VII -
a data da entrega dos impressos, o número e a série da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;

VIII -
a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último formulário AIDF impresso e a autorização para impressão do formulário.

§ 1º -
As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º -
As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e na 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.

§ 3º -
Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º -
Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.

§ 5º -
A AIDF poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 117/10 e 23/05
Consultar o Comunicado CAT nº: 15/05