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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

  • Artigo 120 - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 125, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 125. (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF- 10/99): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-00 - DOE de 01-04-00)

    Artigo 120 - Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 50 e 51, o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, III): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

    Artigo 120 - Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 50 e 51): I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

    II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

    III - a data da emissão;

    IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

    VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

    VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

    § 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

    § 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, presa ao bloco, à exibição ao fisco.

    § 4º - Na hipótese de uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor será efetuada nos termos da correspondente disciplina. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

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