CONVÊNIO ICMS 129, de 10-12-04 - DOU 15-12-04
Redação dada a ementa, pelo Conv. ICMS 192/19, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.
Redação anterior dada a ementa, pelo Conv. ICMS 134/19, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
Dispõe sobre benefícios fiscais relativos à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.
Redação original da ementa até 31-12-19:
Autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização
não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino".
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 04/01/05.
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 49.275/04, de 22/12/04.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs:
105/20;
192/19; 143/19; ICMS 27/18 e ICMS 218/17.
Prorrogado até 31 de dezembro de 2030, pelo Conv. ICMS 106/20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 134/19, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino – ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País.
Redação original da Cláusula Primeira:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob o número 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país.
Redação dada ao parágrafo único, pelo Conv. ICMS 27/18, efeitos a partir de 20-04-18.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no caput, quando aplicável.
Redação anterior dada ao parágrafo único, efeitos até 19-04-19:
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.
Redação dada à cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 218/17, efeitos a partir de 05-01-18.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a conceder, relativamente à organização não governamental mencionada na cláusula primeira:
I - dispensa de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias;
Redação dada ao "caput" do inciso II da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
II - crédito outorgado no valor do saldo devedor do ICMS mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits:
Redação anterior dada ao inciso II da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 134/19, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
II – crédito outorgado no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits:
a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;
b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;
d) mel e seus subprodutos;
e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros;
Redação anterior dada ao inciso II da Cláusula segunda, efeitos até 31-12-19:
II - isenção nas saídas das seguintes mercadorias por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’:
a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;
b) doce de leite, NCM 1901.90.20;
c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90;
d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00;
e) mel, NCM 0409.00.00;
f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00;
g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;
h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;
i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;
j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;
k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;
l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00;
m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00;
n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00.
Acrescentado o inciso III a Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 134/19, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
III – isenção nas seguintes operações:
Redação dada a alíne "a" inciso III da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II desta cláusula e na alínea “c” deste inciso;
Redação anterior dada a alíne "a" inciso III da cláusula segunda, efeito até 31-12-19:
a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II desta cláusula;
b) saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons;
c) aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados no inciso II desta cláusula.
Acrescentada a alínea "d" ao inciso III da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 106/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional
d) aquisição de bens do ativo imobilizado, aplicável apenas aos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco.
Redação dada ao "caput" do § 1º da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 1º - O disposto no inciso III do caput desta cláusula se aplica, também:
Redação anterior do "caput" do § 1º, renumerado de parágrafo único para § 1º, da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 143/19, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 1º - O disposto nesta cláusula se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o caput, quando aplicável.
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 27/18, efeitos a partir de 20-04-18.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o caput, quando aplicável.
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 218/17, efeitos de 05-01-18 a 19-04-18:
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.
Redação dada ao § 2º da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 2º - Relativamente às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias relacionadas no inciso II do caput, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco, ficam esses estados autorizados a conceder crédito outorgado no mesmo valor das referidas saídas, vedado o aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à respectiva entrada.
Redação dada ao § 2º, acrescentado os §§§ 2º ao 4º à Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 134/19, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
§ 2º - O disposto no inciso II do caput desta cláusula se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias ali relacionadas, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco.
Redação dada ao § 3º da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 3º - Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição.
Redação dada ao § 3º, acrescentado os §§§ 2º ao 4º à Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 134/19, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
§ 3º - Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, observando-se o disposto no § 4º desta cláusula.
Redação dada ao § 4º da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 4º - O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II do caput desta cláusula, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria.
Redação dada ao § 4º, acrescentado os §§§ 2º ao 4º à Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 134/19, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
§ 4º - Relativamente ao disposto no § 3º desta cláusula, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria.
Redação anterior dada à cláusula segunda:
Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a organização não governamental mencionada na cláusula primeira de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito.
Redação dada a Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 134/19, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
Cláusula terceira - O benefício previsto neste convênio se condiciona a que a beneficiária:
I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de suas unidades.
Redação anterior dada a Cláusula terceira,
Cláusula terceira - O benefício previsto neste convênio se condiciona a que a beneficiária atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Cláusula quarta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.