LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 507 - A devolução ou a liberação do que tiver sido apreendido somente
poderão ser efetuadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados
os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem (Lei 6.374/89, art. 83, § 2º).