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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO I - DA APREENSÃO
  • Artigo 567 - O bem apreendido deverá ser depositado em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tiver feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiro, se idôneo (Lei 6.374/89, art. 80).

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