Redação dada pelo art. 1º do Dec. 46.676/02,
efeitos a partir de 01/05/2002:
Artigo 536 - Da decisão proferida por autoridade
administrativa em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na Lei nº 10.941,
de 25-10-01, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para a
autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.941/01, art. 70).
Redação original, efeitos até 30/04/2002:
Artigo 536 - O auto de infração poderá deixar de ser lavrado, nos termos de disciplina
baixada pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do imposto
(Lei 6.374/89, art. 91).
Legislação de apóio:
Consultar a Instrução CAT 10/68